Decisão · STJ

STJ HC 907573

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-19publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o conhecimento do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento exarado por Colegiado estadual. Precedentes. 2. No caso, o habeas corpus foi registrado nesta Corte em 19/4/2024, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado (4/10/2023), sendo, pois, inviável o seu conhecimento. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante que "o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (fl. 395). Reedita as razões de mérito da impetração, no sentido da necessidade de absolvição do réu, por ausência de provas válidas para a condenação, bem como de reconhecimento da nulidade do processo, inclusive da denúncia, a fim de que o agravante seja submetido ao reconhecimento pessoal em conformidade com a lei. Requer a reconsideração da decisão para se conhecer do mérito do writ, ou a submissão do presente recurso a julgamento pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o conhecimento do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento exarado por Colegiado estadual. Precedentes. 2. No caso, o habeas corpus foi registrado nesta Corte em 19/4/2024, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado (4/10/2023), sendo, pois, inviável o seu conhecimento. 3. Agravo regimental improvido.
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