Decisão · STJ

STJ AREsp 2484069

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-18publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. No caso, apesar de a defesa afirmar que impugnou todos os óbices da decisão de inadmissibilidade na origem, não impugnou de forma específica os óbices contidos na Súmula 7 do STJ e na Súmula 283 do STF, limitando-se a reiterar genericamente que não pretendia o revolvimento fático-probatório e que todos os requisitos legais para a admissão do recurso foram preenchidos, inclusive com o devido cotejo entre os paradigmas apresentados. 3. No entanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Relª Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 4. Agravo regimental desprovido.
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