Decisão · STJ

STJ HC 896742

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-03-10publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. MAJORANTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o acórdão transitou em julgado em 23/1/2024 e o habeas corpus foi impetrado em 10/3/2024, com nítida feição de revisão criminal, não devendo, portanto, ser conhecido. 2. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, não havendo, no caso, julgamento de mérito proferido por esta Corte Superior passível de revisão. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus . Sustenta o agravante que "a Defesa não ignora a circunstância de que, diante do uso massivo do Habeas Corpus, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em razão do alto volume de trabalho, tem redimensionado as hipóteses de cabimento do writ, a fim de evitar abusos." (fl. 133.) Alega que "a matéria invocada pelos impetrantes para fins de deliberação desta Corte é de ordem unicamente jurídica. É dizer, ainda que se reconheça certa discricionariedade ao julgador por ocasião do processo de dosimetria da pena, isso não significa que ele esteja livre de desacertos na consideração de circunstância ou na aplicação do método trifásico previsto no art. 68 do CPB." (fl. 133.) Requer o provimento do presente agravo para "conceder a ordem nos termos requeridos na inicial, realizando o decote da causa de aumento de pena prevista no § 2º, inciso II, do art. 157 do CPB, mantendo-se se apenas uma das majorantes descritas na denúncia, bem como providenciando a redução do quantum da pena total aplicada e a readequação do regime inicial de cumprimento de seu cumprimento." (fl. 137.) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. MAJORANTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o acórdão transitou em julgado em 23/1/2024 e o habeas corpus foi impetrado em 10/3/2024, com nítida feição de revisão criminal, não devendo, portanto, ser conhecido. 2. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, não havendo, no caso, julgamento de mérito proferido por esta Corte Superior passível de revisão. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →