Decisão · STJ

STJ EAREsp 2020500

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2021-11-02publicado em 2024-08-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FDR Comercializadora de Energia Ltda. ("FDR") contra a decisão de minha lavra que inadmitiu os embargos de divergência, assim resumida (fls. 2.043/2.047): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. SÚMULA 315/STJ. INADMISSIBILIDADE. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Em face da mencionada decisão, a ora agravante opôs embargos de declaração que foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 2.101/2.105): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados. Alega a agravante (fls. 2.110/2.154) que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Com relação à ausência de peças obrigatórias, sustenta que a falta do relatório e voto não é causa suficiente para o não processamento dos embargos de divergência, uma vez não causa prejuízo à apreciação da controvérsia. Aduz que juntou a certidão de julgamento, ementa e acórdão, assim como fez menção ao repositório de jurisprudência e colacionou o respectivo link. No que concerne à Súmula 315 do STJ, diz que o julgamento pelo órgão fracionário adentrou no mérito do recurso especial. Ademais, assevera que o enunciado sumular não encontra respaldo nas inovações trazidas pelo Código de Processo Civil e ofende o art. 1.043, III, do CPC. Além das razões recursais, formulou pedido de antecipação de tutela recursal ("efeito ativo" ao agravo), diante das razoáveis chances de êxito do presente recurso. Assim, pugna que seja concedido o efeito ativo pleiteado, com a concessão de Tutela Recursal, ante o patente risco de dano irreparável e da probabilidade de êxito recursal, para suspender todos os processos em que a agravante contende com as contrapartes prejudicadas pela conduta da CCEE, haja vista a inegável prejudicialidade externa existente, em nome da segurança jurídica e efetividade de toda e qualquer decisão proferida nos presentes autos (fl. 2.150). A parte recorrida apresentou impugnação (fls. 2.158/2.188) em que requereu o não conhecimento ou indeferimento do pedido de efeito ativo recursal, assim como o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido.
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