Decisão · STJ

STJ HC 914283

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO CRIME. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFIRMA A MATERIALIDADE COM BASE NO LASTRO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVA INDIRETA PRODUZIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago a julgamento o agravo regimental interposto por Cleonancio dos Santos Conceicao contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu benefício. Eis a ementa elaborada para o decisum (fl. 376): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO CRIME. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFIRMA A MATERIALIDADE COM BASE NO LASTRO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVA INDIRETA PRODUZIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Writ indeferido liminarmente. Sustenta o agravante ser plenamente possível a impetração da ordem de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio quando restar evidente a ilegalidade, como ocorre no presente caso, autorizando a concessão da ordem ex officio, nos termos do que dispõe o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (fl. 393). Reitera, no mérito, ilegalidade decorrente do reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto, uma vez que não houve a realização de perícia técnica no local do delito para comprovar a materialidade da qualificadora. Assevera que: a) não há nos autos a realização de qualquer perícia indireta, firmada por perito compromissado, conforme consta nos julgados colacionados à decisão (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS e no AgRg no AREsp n. 2.282.259/MS); e b) a Jurisprudência desta Corte é no sentido de que a perícia oficial somente poderá ser suprida por outros meios de prova, quando houver justificativa plausível para a não realização do ato, o que não resta caracterizado nos presentes autos (fl. 394). Reafirma que houve negativa de vigência do art. 158 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente, a fim de que seja concedida a ordem, reformando-se a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo com a consequente readequação da pena e do regime inicial de cumprimento da pena do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO CRIME. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFIRMA A MATERIALIDADE COM BASE NO LASTRO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVA INDIRETA PRODUZIDA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo regimental improvido.
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