STJ RHC 188168
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idône a para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 2. No caso, o decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, uma vez que demonstrada a gravidade concreta da conduta, ante "a natureza do delito, sendo o ato ilícito de gravidade (Crime de roubo), supostamente praticado em concurso de pessoas, com violência na subtração, bem como as circunstâncias que lardeiam o flagrante, indicativo do cometimento imediatamente anterior de vários roubos consecutivos". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON KAUÊ TOMÉ SOARES contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 276-279). Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente como incurso no art. 157, §2º, II e 2-A, I, do Código Penal Neste agravo, reitera a defesa a desnecessidade da prisão preventiva, pois estariam ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, asseverando que "a prisão cautelar do requerente padece de argumento que a justifique, mostrando-se imprópria ao caso em questão" (fl. 292). Ademais, alega que a prisão preventiva foi decretada com fulcro na gravidade do delito. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, para que seja concedida a liberdade provisória ao ora agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idône a para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 2. No caso, o decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, uma vez que demonstrada a gravidade concreta da conduta, ante "a natureza do delito, sendo o ato ilícito de gravidade (Crime de roubo), supostamente praticado em concurso de pessoas, com violência na subtração, bem como as circunstâncias que lardeiam o flagrante, indicativo do cometimento imediatamente anterior de vários roubos consecutivos". 3. Agravo regimental desprovido.