STJ AREsp 1791440
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, deu provimento à apelação da parte ora agravada, concluindo pela"(..) abusividade do reajuste de 51%, autorizada a aplicação do índice de 13,57% referente ao IPC/FIPE Saúde, conforme sugerido na inicial, com devolução de eventuais valores pagos a mais". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.784-1.828) interposto por UNIMED SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão (fls. 1.758-1.763), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia; e b) incidência da Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ, no tocante à alegada violação aos arts. 341, 350, 374, II e III, 411, III, e 428, I, do CPC/2015; ao art. 513 da CLT, aos arts. 421, 422, 478 e 479 do Código Civil e ao art. 16, IX, da Lei 9.656/98. Nas razões do agravo interno, UNIMED SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO reitera a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando que "(..) o saneamento das omissões por ocasião da apreciação dos Embargos Declaratórios era direito da Recorrente, a fim de obter um posicionamento concreto em relação à ausência de impugnação acerca dos relatórios e pareceres técnicos acostados à Lide às fls. 349/1.239 e 1.240/1.359, bem como sobre a validade / legalidade / afetação da Autora pelo acordo celebrado por seu Sindicato de Classe prevendo a aplicação do índice de reajuste questionado, elementos suficientes para infirmar, por completo, os fundamentos invocados para dar provimento ao Recurso de Apelação interposto" (fl. 1.789 - destaques no original). Defende, também, que "(..) não há de se falar na necessidade de revolvimento do acervo fático - probatório, ou mesmo da reanálise de cláusulas contratuais para ensejar o reconhecimento da flagrante ausência de impugnação do teor dos mencionados relatórios acostados à Lide, sendo de rigor que o fundamento invocado pelo v. Acórdão de origem no sentido de que "Os relatórios acerca dos índices de sinistralidade, trazidos pela ré para comprovar a necessidade do reajuste são unilaterais e não tem força suficiente para impor à autora o pretendido aumento, pois não há prova do pagamento/desembolso à instituição prestadora do serviço (fls. 349/1359)"deriva de violação aos artigos 341, 350, 374, II e III, 411, III e 428, I do Código de Processo Civil" (fl. 1.793). Aduz, ainda, que, "(..) de forma manifestamente contrária ao quanto fundamentado pelo TJSP, evidente que, enquanto filiada ao Sindicato em questão, a Agravada faz jus à fruição do Plano de Saúde, de modo que, por meio de representação Sindical, ela própria manifestou aceitação à aplicação da proposta de reajuste, não podendo esta espécie de representatividade ser ignorada sob qualquer hipótese. Imperioso concluir, pois, que as condições e especialmente o índice de reajuste aplicável sobre as mensalidades foram propostas pelo próprio Sindicato dos Empregados do Comércio a que a Autora está vinculada. Opera-se, portanto, típica substituição, uma vez que a Entidade Coletiva, ao fazer a proposta e aceitar a aplicação do índice de reajuste de 51%, representou também a autora" (fl. 1.795 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, LUCIENE CRISTINA DE SOUZA GHIDELLI apresentou impugnação (fls. 1.807-1.828) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, deu provimento à apelação da parte ora agravada, concluindo pela"(..) abusividade do reajuste de 51%, autorizada a aplicação do índice de 13,57% referente ao IPC/FIPE Saúde, conforme sugerido na inicial, com devolução de eventuais valores pagos a mais". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.