Decisão · STJ

STJ SLS 3387

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-09publicado em 2024-08-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR EM SENTENÇA. LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ÁREA PÚBLICA. PROJETO DE REVITALIZAÇÃO DO JARDIM DE ALAH, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SUSPENSÃO DA OUTORGA DA CONCESSÃO POR DECISÃO LIMINAR (PROVISÓRIA) DO TJRJ. ALEGAÇÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA DEMANDA EM CURSO NA ORIGEM E À (AUSÊNCIA) FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA NÃO CONHECIDAS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. PROTEÇÃO A INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Não satisfeita com o deferimento da contracautela postulada pelo Município do Rio de Janeiro que suspendeu os efeitos de decisão provisória (liminar) de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Duchamp Administradora de Centros Comerciais S. A., interpôs agravo interno em busca de manter paralisada a contratação da empresa vencedora em procedimento licitatório promovido para conceder a outorga de uso e gestão, com encargos de revitalização, operação e manutenção, da área conhecida como Jardim de Alah. 2. Não se conhecem de alegações que atacam a (falta/insuficiência de) fundamentação da decisão impugnada, bem como sustentam a procedência do pedido ainda sob o crivo das instâncias ordinárias, porque estranhas ao objeto da suspensão de liminar e sentença. A contracautela se destina e tem seu foco, exclusivamente, a prevenir a ocorrência (risco) de lesão grave à economia, à ordem, à segurança e/ou à saúde públicas, sem preocupar em aferir o acerto ou desacerto da decisão impugnada. 3. A suspensão liminar de procedimento licitatório, já em fase de formalização do contrato de outorga, ao impedir o ingresso de vultosa quantia aos cofres municipais e o início de intervenções importantes e aguardadas pela população local, tem potencial lesivo ao interesse público primário, capaz de gerar dano grave à segurança e à ordem públicas. 4. "A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública" (AgInt na SLS n. 2.702/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado por Duchamp Administradora de Centros Comerciais S. A. em face da decisão de fls. 626/632, que deferiu pedido de suspensão de liminar assim resumida: SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ÁREA PÚBLICA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - JARDIM DE ALAH. PREVISÃO CONTRATUAL DE INTERVENÇÕES VOLTADAS A INCREMENTAR A SEGURANÇA, RECUPERAR EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, CONSTRUIR CRECHE ENTRE OUTROS. JUDICIALIZAÇÃO DO RESULTADO FINAL PELA SEGUNDA CLASSIFICADA. DECISÃO QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE INÍCIO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. RISCO DE LESÃO GRAVE À SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DEFERIDO. Não conformada, alega a agravante (fls. 929/998) que a município autor, em realidade, trouxe argumentos afetos ao mérito da ação originária, fazendo da contracautela as vezes de sucedâneo recursal - "sob as vestes de quiméricas lesões "à ordem, à segurança e à economia públicas" (fl. e-STJ 19), o AGRAVADO deseja, na realidade, esgrimir o mérito da controvérsia: os vícios procedimentais ocorridos na Concorrência, o subjetivismo na seleção da vencedora do certame (CONSÓRCIO RIO VERDE), a flagrante quebra de isonomia de impessoalidade e o indispensável controle de legalidade estrita das graves denúncias formuladas pela DUCHAMP". Ressalta, ainda, que "o Agravado não comprovou "de modo preciso e cabal" os requisitos da Lei 8.437/1992, "sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público"". Nesse sentido, pontua: a.) "inexiste urgência na implementação do "projeto de revitalização urbanística de importante área da Cidade Jardim de Alah que se encontra excessivamente degradada" (fl. e-STJ 610), notadamente porque (i) a situação da área e as circunstâncias descritas pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO perduram há anos; (ii) o interesse público deve-se voltar para a implementação do projeto que, no longo prazo, atenda da melhor forma aos ditames do Contrato Administrativo; e (iii) o serviço licitado não se afigura essencial e/ou inadiável"; b.) "Segundo, o aprimoramento das "condições de patrulhamento e vigilância" (fl. e-STJ 610) são obrigações do Poder Público - do MUNICÍPIO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO - que jamais poderiam ser delegadas à iniciativa privada sem lei em sentido formal"; c.) "a Proposta apresentada pela DUCHAMP também prevê projetos sociais a serem implementados na região - melhores, inclusive, que os veiculados na proposta vencedora do Certame"; d.) "não é verdade que a economia do entorno da região restará prejudicada com a suspensão do Contrato Administrativo até que o Poder Judiciário possa exercer o necessário crivo de legalidade"; e.) "a arrecadação da outorga variável está sujeita à atratividade da região, que dependerá do resultado da implementação do projeto e da aferição do integral cumprimento dos requisitos objetivos dispostos no Edital da Concorrência"; f.) "não há instabilidade jurídica e tumulto administrativo" na aferição de legalidade pelo Poder Judiciário de graves denúncias". Em outra frente, defende que o julgamento das propostas está eivado de subjetividade, frustrando os objetivos da licitação pública, porquanto, na sua visão, "o risco de discricionariedade já seria elevado por si só, considerando que não havia previsão de um projeto executivo prévio, e as diretrizes previstas no Edital se referiam, basicamente, a proposições abertas, o que resultou na apresentação de projetos absolutamente distintos .. Essa situação acabou sendo agravada pelo ato da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, que inverteu o rito licitatório, aumentando de forma intolerável a subjetividade na avaliação das propostas técnicas, em razão do prévio conhecimento dos valores de outorga ofertados por cada um dos licitantes - e da consequente pontuação que seria atribuída às propostas econômicas". Insiste que a "ponderação desproporcional entre técnica e preço, aliada à subjetividade dos itens pontuáveis, acabou por dar ao julgamento das propostas técnicas margem para alterar a classificação das propostas dos licitantes .. Em outras palavras: em um cenário de desproporcionalidade entre técnica e preço, como ocorreu na presente hipótese, era ainda mais importante assegurar a análise isenta e imparcial da técnica. Mas o que se viu foi justamente o oposto, com o indevido e inaceitável conhecimento prévio da pontuação exata que seria necessária na técnica para que uma licitante favorecida se sagrasse vencedora e julgamento de itens que desrespeitam a sistemática definida no Edital". Argumenta, ainda, que ao "disciplinar a matéria, o art. 3º da Lei 8.666/1993 trouxe diversos princípios de observância impositiva nos procedimentos licitatórios, entre os quais se destacam a legalidade, a isonomia, a impessoalidade, a vinculação ao Edital e o julgamento objetivo .. o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório representa a necessária aderência dos proponentes e da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO ao Edital, de modo que o não-atendimento aos parâmetros editalícios representa imediata e imponderável ilegalidade .. a partir desse princípio que se deve retirar do agente público qualquer espaço de apreciação dissonante dos critérios objetivamente descritos no instrumento convocatório". Sob esse aspecto, ressalta que as "regras para avaliação das propostas técnicas (e a sua ponderação com as propostas econômicas) foram definidas nos itens 19 e 21 do Instrumento Convocatório, com especial destaque para a composição da proposta técnica (item 19.3), proporção máxima da pontuação (item 19.6), tabela de pontuação (item 19.7) e critérios de atribuição de notas técnicas (item 19.8), procedimento de abertura e avaliação das propostas técnicas (itens 21.5 e 21.6) .. Não obstante, a DUCHAMP foi surpreendida com o recebimento de pontuação 0 (zero) em 13 (treze!) itens, muito embora tenha feito o uso da solução em todos eles .. Adicionalmente, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO desconsiderou, sem justificativa válida, elementos técnicos centrais da proposta da AGRAVANTE, em verdadeira dissonância cognitiva de parâmetros objetivos do Edital .. o julgamento das propostas técnicas revelou gravíssimas violações aos critérios definidos no Edital, consubstanciadas na desconsideração de zonas de certeza positiva no projeto apresentado pela DUCHAMP, notadamente quando atribuídas notas zero na análise de elementos técnicos que revelavam fazimento de uso da solução prevista no quesito". Contrarrazões da interessada Rio Mais Verde Empreendimentos S. A. (fls. 1.770/1.835) defendem a manutenção da decisão hostilizada, argumentando que o "interesse público na Licitação e, sobretudo, o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas decorrente da Liminar foram demonstrados de maneira cristalina na petição inicial da presente SLS e devidamente reconhecidos pela decisão agravada". Criticando a pouca fundamentação da liminar, cujos efeitos foram suspensos - "a Liminar não esboçou uma única palavra sequer sobre o caso, limitando-se a afirmar que: " A pós a análise percuciente do teor da argumentação trazida pela Parte Agravante, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, razão pela qual defiro"" - ressalta presentes os requisitos ao deferimento da contracautela, pois o "fato de a degradação do Jardim de Alah perdurar há décadas não afasta a urgência na sua revitalização .. a revitalização do Jardim de Alah .. trata-se de serviço que é sim essencial e urgente, diretamente relacionado à satisfação de direitos fundamentais garantidos pela Constituição, como a segurança e o lazer". Pondera, outrossim, que "o benefício aos cofres públicos é potencializado quando se leva em consideração (i) que a Agravada já pagou ao MRJ a outorga fixa, no valor de R$ 18 milhões; (ii) que o contrato também prevê a destinação ao MRJ de 2% da receita bruta auferida pela concessionária; e (iii) que a suspensão da execução dos serviços irá onerar tanto a Concessionária quanto a municipalidade, pois a interrupção dos serviços inevitavelmente acarretará na necessidade de revisão do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato". No mais, insiste que a decisão do TJRJ não está devidamente fundamentada e que os argumentos de mérito da agravante não procedem. Já o município-autor, ora agravado, ao impugnar o recurso interposto (fls. 1.836/1.900), alega, em primeiro passo, que não se observou o princípio da dialeticidade, pois "a Agravante limita-se a repetir a literalidade de todos os argumentos utilizados na Petição Inicial da ação originária, sem impugnar nenhum trecho da irretocável decisão recorrida". Quanto ao mérito recursal, sustenta que o "grave risco à ordem e segurança pública se verificam nos inúmeros reportes jornalísticos que apontam a ocorrência de diversos delitos na região, sendo que o próprio Jardim de Alah teria virado uma espécie de "cracolândia" .. não cabe discutir neste incidente processual qual seria a proposta mais vantajosa, se a vencedora do certame, ou da Agravante derrotada. A gravidade, todavia, está em se paralisar toda a execução contratual, incluindo os projetos sociais correlatos, em razão da irresignação da licitante com a nota obtida". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR EM SENTENÇA. LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ÁREA PÚBLICA. PROJETO DE REVITALIZAÇÃO DO JARDIM DE ALAH, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SUSPENSÃO DA OUTORGA DA CONCESSÃO POR DECISÃO LIMINAR (PROVISÓRIA) DO TJRJ. ALEGAÇÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA DEMANDA EM CURSO NA ORIGEM E À (AUSÊNCIA) FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA NÃO CONHECIDAS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. PROTEÇÃO A INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Não satisfeita com o deferimento da contracautela postulada pelo Município do Rio de Janeiro que suspendeu os efeitos de decisão provisória (liminar) de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Duchamp Administradora de Centros Comerciais S. A., interpôs agravo interno em busca de manter paralisada a contratação da empresa vencedora em procedimento licitatório promovido para conceder a outorga de uso e gestão, com encargos de revitalização, operação e manutenção, da área conhecida como Jardim de Alah. 2. Não se conhecem de alegações que atacam a (falta/insuficiência de) fundamentação da decisão impugnada, bem como sustentam a procedência do pedido ainda sob o crivo das instâncias ordinárias, porque estranhas ao objeto da suspensão de liminar e sentença. A contracautela se destina e tem seu foco, exclusivamente, a prevenir a ocorrência (risco) de lesão grave à economia, à ordem, à segurança e/ou à saúde públicas, sem preocupar em aferir o acerto ou desacerto da decisão impugnada. 3. A suspensão liminar de procedimento licitatório, já em fase de formalização do contrato de outorga, ao impedir o ingresso de vultosa quantia aos cofres municipais e o início de intervenções importantes e aguardadas pela população local, tem potencial lesivo ao interesse público primário, capaz de gerar dano grave à segurança e à ordem públicas. 4. "A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública" (AgInt na SLS n. 2.702/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
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