Decisão · STJ

STJ HC 846761

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-15publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, segundo o qual, o advento do trânsito e m julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. No caso, o recurso de apelação transitou em julgado, e o habeas corpus foi impetrado nesta Corte apenas após esta data do trânsito em julgado. Nessa condição, não se deve dele conhecer, visto que foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem que a competência desta Corte tenha sido estabelecida. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARINHO LEZAM PADILHA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 31-41). A defesa interpôs recurso de apelação criminal, que foi provido em parte pela Corte de origem, para redimensionar a pena do paciente para 7 anos e 4 meses de reclusão (fls. 42-49). A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por não ser a via adequada para desconstituir condenação transitada em julgado, visto que a substituição da revisão criminal pelo habeas corpus subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do caso de um órgão estadual para este Tribunal Superior. No regimental, a defesa sustenta que houve violação do art. 226 do CPP e que se observa que "não há necessidade do reexame dos fatos e provas, e sim da revaloração, que é plenamente admitida por esse e. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 111). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente feito a julgamento perante o competente órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo, para conceder a ordem de habeas corpus, ainda que seja de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, reformando-se a sentença absolutória. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, segundo o qual, o advento do trânsito e m julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. No caso, o recurso de apelação transitou em julgado, e o habeas corpus foi impetrado nesta Corte apenas após esta data do trânsito em julgado. Nessa condição, não se deve dele conhecer, visto que foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem que a competência desta Corte tenha sido estabelecida. 3. Agravo regimental desprovido.
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