Decisão · STJ

STJ HC 911600

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 798.883/SP). PROCESSAMENTO. INVIABILIDADE. CAUSÍDICOS QUE DESCUMPREM O DEVER DE LEALDADE COM ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (ART. 2º, II, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB). Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Joao Victor da Silva contra a decisão monocrática que proferi às fls. 139/142, assim ementada: HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 798.883/SP). PROCESSAMENTO. INVIABILIDADE. CAUSÍDICOS QUE DESCUMPREM O DEVER DE LEALDADE COM ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (ART. 2º, II, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB). Writ indeferido liminarmente. Afirma a defesa do agravante que não se trata de reiteração de pedido, porquanto o pleito anterior de unificação das penas, pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos perpetrados ocorreu antes do trânsito em julgado da última condenação, motivo pelo qual entende que, com o superveniente trânsito em julgado, houve uma renovação do motivo de pedir, uma vez que agora existe uma condenação definitiva (fl. 150). Reitera, na sequência, o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, aduzindo que os 3 (três) roubos ocorreram em ruas próximas, na região de Taboão da Serra e Vila Andrade, com diferença estimada de horas e menos de 4 km de distância entre um roubo e outro, e em todos foram subtraídos dinheiro e celulares das vítimas, sob o mesmo modo de execução, de modo que fica patente que os delitos foram perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, a indicar que um era a continuação do outro (fl. 157). Defende, ainda, que sobreleva notar que o Código Penal adotou a Teoria Objetiva para o reconhecimento da Continuidade Delitiva, sem adentrar na valoração do dolo do agente quanto à autonomia dos desígnios (fl. 157). Por fim, assevera que, em nenhum momento os subscritores agiram com má fé ou deslealdade perante esta corte, sempre mantendo o devido respeito e zelo por este órgão. No entanto, ao nos depararmos com uma violação de direitos, é dever da defesa manifestar-se, conforme estabelecido no art. 2º, II, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Este dispositivo determina que é dever do advogado atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé (fl. 159). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 798.883/SP). PROCESSAMENTO. INVIABILIDADE. CAUSÍDICOS QUE DESCUMPREM O DEVER DE LEALDADE COM ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (ART. 2º, II, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB). Agravo regimental improvido.
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