Decisão · STJ

STJ AREsp 2394468

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO TOCANTINS para desafiar decisão de minha relatoria, às e-STJ fls. 748/752, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante a aplicação da Súmula 7 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante sustenta que "o recurso especial não demanda o reexame do acervo fático-probatório ou dos elementos de convicção, tendo em vista que trata de questão eminentemente de direito - qual seja, a aplicação dos dispositivos do Decreto n. 20.910/1932 e a consequente prescrição dos supostos débitos não pagos. Dessa forma, o óbice da súmula7 do STJ deve ser afastado" (e-STJ fl. 764). Sem impugnação (e-STJ fl. 771). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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