STJ HC 896215
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA DA COMPANHEIRA. WRIT DE ORIGEM CONVERTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é incabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em mandado de segurança impetrado na origem". (AgRg no HC n. 628.804/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do STF. Nas razões do regimental, sustenta a defesa, em suma, que a paciente vive em união estável com o acusado e fez o pedido de visitação ao seu companheiro no estabelecimento prisional, porém, pelo fato de estar cumprindo pena em regime aberto, as visitas estão ocorrendo no parlatório da unidade prisional. Alega que a paciente e seu filho menor em comum com o apenado estão impossibilitados de fazer visitas no convívio habitacional dos reclusos, não tendo contato físico com o réu desde antes da pandemia de COVID-19. Aduz ainda que a paciente é primária e "não oferece e nem nunca ofereceu risco à segurança nos estabelecimentos prisionais que ingressou" (fl. 71). Requer que seja reformada "a decisão administrativa da unidade prisional, a fim de acolher o pedido de visita presencial da Paciente junto ao seu companheiro, no convívio habitacional dos presos, até o julgamento final do mandamus" (fl. 74). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA DA COMPANHEIRA. WRIT DE ORIGEM CONVERTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é incabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em mandado de segurança impetrado na origem". (AgRg no HC n. 628.804/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) 2. Agravo regimental desprovido.