Decisão · STJ

STJ REsp 2114285

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-08-16
CIVIL
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a Lei n. 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDEZ COMERCIO DE MEDICAMENTOS S.A. contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus de sucumbência (e-STJ fls. 904/908). A agravante defende, em síntese, que possui atividades que têm como pressuposto a sua realização de forma presencial, bem como que é claro o direito de que os valores referentes à remuneração das empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais sejam compensados, consoante o art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 925/928 É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a Lei n. 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. 2. Agravo interno desprovido.
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