Decisão · STJ

STJ AREsp 2456251

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-08-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DE CUSTAS. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, a Corte de origem, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o parcelamento, bem como o diferimento das custas. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por FABIANO DE ARAUJO PINTO LOVETRO, contra decisão desta Relatoria (fls. 253-258), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta persistir a negativa de prestação jurisdicional e afirma que a pretensão não demanda revolvimento de fatos e provas. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 274-285. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DE CUSTAS. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, a Corte de origem, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o parcelamento, bem como o diferimento das custas. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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