Decisão · STJ

STJ AREsp 1719303

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-06-26publicado em 2024-08-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.199.325/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.154-1.163) interposto por COPAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA e OUTRO contra decisão (fls. 1.143-1.150), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 141 e 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) rejeitada a ofensa aos arts. 104, 166, 264, 265 e 394 do Código Civil e ao art. 780 do CPC/2015, uma vez que o v. acórdão estadual coaduna com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; c) a referida Súmula aplica-se ao apelo nobre tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, COPAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA e OUTRO afirmam que "(..) a impossibilidade jurídica da coligação de devedores implica, também, em ilegitimidade passiva por ausência de solidariedade, que essa r. Corte Superior de Justiça ao julgar o REsp 1635613/PR, relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que com muita propriedade, pontua em seu bem lançado voto condutor do julgamento, verbis: "Imperioso relembrar que o juiz de piso, ao perceber a não identidade de executados em relação a todas as obrigações, julgou procedente os embargos do recorrente para extinguir a execução "ante a efetiva carência de ação executiva e impossibilidade jurídica do pedido na forma como foi formulado pela parte exequente (artigo 295, parágrafo único, inciso III, do CPC)" (fl. 182 e -STJ)" (fl. 1.161 - destaques no original). Defendem, ainda, que "(..) as questões controvertidas da: (i) impossibilidade da coligação de devedores vedada pelo art. 780, CPC, e (ii) a ilegitimidade passiva dos devedores sem solidariedade passiva (art. 264, CC), são questões de ordem pública que independem de qualquer dilação probatória e emergem dos próprios títulos que instruem a execução e, por isso, podem ser arguidas via exceção de pré-executividade, e, via de consequência, não se aplicam o TEMA 108/STJ e nem mesmo a Súmula 83/STJ" (fl. 1.162 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA apresentou impugnação (fls. 1.168-1.178) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.199.325/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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