Decisão · STJ

STJ AREsp 2545063

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CLAUDIO PAULINO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 837/838, que não conheceu do agravo, pois o agravante não teria impugnado os seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial: Súmula 204, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 182/STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 844/848, a parte agravante alega que se manifestou a respeito de todos os fundamentos da decisão agravada conforme se observa às fls. 799/813 (e-STJ fls. 844/848). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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