STJ HC 912316
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 2. Consoante disposto na decisão impugnada, o agravante está preso cautelarmente desde 26/10/2023, a instrução já se encontra encerrada, com apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pelas defesas, aguardando-se apenas a elaboração de laudo pericial pelo Instituto de Criminalística relativo à autorização para acesso aos dados de aparelho móvel apreendido, não se verificando, assim, prazo desarrazoado do processo. 3. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO CRUZ DOS SANTOS contra decisão que denegou o habeas corpus. A defesa reedita as razões de mérito do habeas corpus, no sentido da ocorrência de excesso de prazo para o julgamento, alegando que "a demora na remessa do laudo pericial deve sim ser atribuída ao judiciário, porquanto o órgão ministerial, ao final da assentada instrutória, nos termos do artigo 404 do CPP, dispensou tal prova, vindo o juízo, por consequência, a determinar a abertura de prazo para apresentação de alegações finais, o que foi feito em seguida por acusação e defesa." (fl. 61) Aduz que "até o presente, 3 (três) meses após a primeira determinação judicial, não se têm notícias de cumprimento da decisão, mesmo diante de sucessivas renovações de prazo e "ameaças" de sanções." (fl. 61) Assevera que "é evidente que a desídia e atraso injustificado atribuível ao Estado, o qual é representado, na lide criminal, pelo Judiciário, Ministério Público, Polícia e órgão correlatos, a do Instituto de Criminalística." (fl. 62) Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 2. Consoante disposto na decisão impugnada, o agravante está preso cautelarmente desde 26/10/2023, a instrução já se encontra encerrada, com apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pelas defesas, aguardando-se apenas a elaboração de laudo pericial pelo Instituto de Criminalística relativo à autorização para acesso aos dados de aparelho móvel apreendido, não se verificando, assim, prazo desarrazoado do processo. 3. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Agravo regimental desprovido.