STJ HC 865431
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jessica Karina dos Santos Silva contra a decisão de minha lavra que não conheceu do writ, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 66): PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Habeas corpus não conhecido. Aduz a defesa da agravante, inicialmente, que não existe qualquer previsão legal no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser manejado antes de pedido revisional, fixar essa obrigação é criar norma não prevista em Lei, como também não há nenhuma exigência legal no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser manejado contra decisão transitada em julgado, haja vista a ausência de qualquer norma legal neste sentido (fl. 75). Afirma que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade (fl. 76). Acrescenta que o art. 654, § 2º, do CPP autoriza juízes e tribunais a conceder a ordem de ofício quando verificarem a ocorrência do constrangimento ilegal que afete a liberdade de ir e vir. Esta regra dá a tônica do que é o remédio heroico no nosso ordenamento jurídico que, como dissemos acima, não se compadece com a ilegalidade (fl. 79). Assevera, em favor de sua tese, que, no presente caso, existe flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice procedimental levantado por esta Corte Superior, pois é cristalino a ocorrência do bis in idem (fl. 82). Reitera o argumento de ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que uma mesma qualificadora não pode servir como definição da síntese jurídica e como elemento apto para exasperação da pena base, é evidente a ocorrência do bis in idem (fl. 83). Discorre que, no presente caso, haviam três qualificadoras, uma deveria ser utilizada para definição da síntese jurídica, e as outras duas poderiam serem utilizadas como argumentos para exasperação da pena base, mas não ocorreu desta forma, as três qualificadoras foram utilizadas para exasperação da pena base e uma delas também foi utilizada para definição da síntese jurídica (fl. 83). Pleiteia, assim, a reconsideração da r. Decisão que não conheceu do habeas corpus ou que o presente Agravo Regimental seja submetido à análise da Turma do E. STJ, para que seja concedida a ordem no que tange aos pleito defensivo contido no presente writ. Subsidiariamente, requer-se o enfrentamento do mérito do habeas corpus, conhecendo-o, para possibilitar a interposição de Recurso Ordinário (fls. 83/84). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido.