Decisão · STJ

STJ AREsp 2524137

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-08-16
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o Tribunal de origem, "revela-se completamente desnecessária a realização de perícia contábil no cumprimento de sentença , visto que o quantum devido pode ser perfeitamente apurado com a realização de simples cálculo aritmético e, eventual divergência entre as partes, poderá ser dirimida pela contadoria judicial." A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A em face de decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que, como a necessidade de liquidação de sentença pode ser aferida da própria decisão transitada em julgado, o conhecimento da matéria de fundo do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 440/450). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação (fl. 209). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o Tribunal de origem, "revela-se completamente desnecessária a realização de perícia contábil no cumprimento de sentença , visto que o quantum devido pode ser perfeitamente apurado com a realização de simples cálculo aritmético e, eventual divergência entre as partes, poderá ser dirimida pela contadoria judicial." A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno improvido.
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