Decisão · STJ

STJ EREsp 2012697

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2022-07-06publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação da Súmula n. 315/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos por ADUFPB / SEÇÃO SINDICAL (SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES) contra acordão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior. Embargos de divergência opostos em: 18/12/2023. Concluso ao gabinete em: 4/6/2024. Ação: cumprimento de sentença ajuizada por ADUFPB / SEÇÃO SINDICAL (SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES), SIGNE DAYSE CASTRO DE MELO E SILVA, SILVANA TERESA LACERDA JALES (SILVANA TEREZA LACERDA JALES), SIMONE DOS SANTOS MACIEL, SIMONE HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA, SIMONI CASTRO PONTES, SINÉZIO FERNANDES MAIA, SINVAL ALMEIDA PASSOS, SOCORRO DE FÁTIMA PACÍFICO BARBOSA, SOLANGE DE SOUSA e SOLANGE FÁTIMA GERALDO DA COSTA, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB. Sentença: declarou " .. extinto o presente feito sem resolução do mérito da causa, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo .. " (e-STJ fl. 620), nos termos dos artigos 485, IV, e 771, parágrafo único, do CPC.
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