STJ REsp 2080649
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indicação de dispositivo de lei federal desprovido de comando normativo apto à modificação do acórdão recorrido caracteriza deficiência da irresignação recursal, a ensejar a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu descabida a manutenção da multa diária imposta contra a União, ora agravada, por não ter sido demonstrada a recalcitrância ou a desídia do ente federal no cumprimento da obrigação de fazer. 3. A revisão do acórdão recorrido pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 189/191) em que não conheci do recurso especial, ao fundamento de que: i) o dispositivo legal indicado não contém comando para amparar o direito reclamado (Súmula 284 do STF) e ii) a reforma do acórdão demandaria revisão fático-probatória (Súmula 7 do STJ). Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, mostra-se evidente a correlação entre a norma apontada como violada e os argumentos que fundamentam o especial, devendo ser afastada a Súmula 284 do STF. Alega, ainda, que é desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer o cabimento da multa diária, no caso, sendo inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. Defende que, havendo decisão transitada em julgado confirmando a condenação da União ao pagamento de astreintes, é inadequado excluí-la na fase de cumprimento de sentença, sob pena de enfraquecer a autoridade das decisões judiciais . Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou a submissão do feito para julgamento pelo Colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 610/615. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indicação de dispositivo de lei federal desprovido de comando normativo apto à modificação do acórdão recorrido caracteriza deficiência da irresignação recursal, a ensejar a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu descabida a manutenção da multa diária imposta contra a União, ora agravada, por não ter sido demonstrada a recalcitrância ou a desídia do ente federal no cumprimento da obrigação de fazer. 3. A revisão do acórdão recorrido pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.