STJ EREsp 1741586
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMA QUE ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. OBITER DICTUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. Precedentes. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/12/2023. 4. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que os paradigmas colacionados foram publicados em 2013 e 2014. 5. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIDAS S.A. contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 3.885-3.895). Embargos de declaração rejeitados (fls. 3.932-3.934). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 2.872): AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. FEITOS EM FASES DISTINTAS. SÚMULA Nº. 235 DO STJ. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Encontrando os feitos em fase diferentes, não há que se falar mais na aplicação do disposto no Artigo 105, do Código de Processo Civil em razão da incidência da Súmula nº. 235, que assim dispõe: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". A pessoa jurídica também é passível de ser indenizada, por danos morais, já que ela pode perfeitamente sofrer danos não materiais, de índole objetiva, por exemplo, nos casos em que o seu bom nome e a sua reputação são denegridos. Embargos de declaração rejeitados (fl. 3.440): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais (NCPC, art. 1.022), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. A Terceira Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 6.883-6885): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PELA FRANQUEADORA. 1. Ação ordinária movida por locadora de veículos franqueada contra a franqueadora, alegando concorrência indevida estabelecida na área de sua atuação exclusiva. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional em tendo o acórdão se manifestado de modo claro, concatenado e sem qualquer contradição acerca das questões sobre as quais a parte entende remanescerem os vícios de omissão, obscuridade e contradição. 3. O reconhecimento, na sentença, da validade do contrato e da cláusula a garantir o exercício do direito de denúncia imotivada da avença por ambas as partes, não esvazia, de modo algum, a antecipação de tutela anteriormente deferida, especialmente em face do reconhecimento do ato ilícito por parte da franqueadora e do direito à indenização por danos materiais no período de execução do contrato de franquia que se determinou provisoriamente manter. 4. Categórico reconhecimento pelo acórdão recorrido da violação pela franqueadora da cláusula de exclusividade. 5. Interpretação do contrato no sentido do alcance do direito de exclusividade do franqueado, inclusive em relação às locações realizadas na modalidade "corporate fleet", indicando-se, claramente, as provas que lhe serviam para a formação de sua convicção. 6. Patente impossibilidade de revisão do contexto fático-probatório da causa a pretexto de corroborar a alegação de que não teria sido evidenciada a concorrência indevida por parte da franqueadora e, ainda, dos danos verificados pela franqueada. Atração do enunciado 7/STJ. 7. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 3.644-3.565): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PELA FRANQUEADORA. 1. As razões recursais objetivam alterar os fundamentos apostos por este Colegiado no acórdão embargado a concluir pelo desprovimento do recurso porque, no seu entender, não atenderiam suficientemente a tal desiderato, o que revela a manifesta inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, resumindo-se os embargos à tentativa de revisão das conclusões claramente expostas no acórdão embargado. 2. As questões indicadas como omissas ou contraditórias foram, todas, exaustivamente examinadas, não calhando a utilização dos embargos como espécie de recurso a fazer adaptar-se os fundamentos utilizados pelo órgão julgador ao ideal de fundamentação que o embargante desejaria. 3. Restou evidente no acórdão a orientação encampada por esta Terceira Turma acerca da eficácia da sentença e dos efeitos da liminar, do princípio da boa-fé objetiva a exigir da contratante inadimplente o cumprimento de deveres outros além daqueles previstos no acordo e a agir dentro de um padrão ético que não fora observado, além da impossibilidade de avanço acerca da prova do inadimplemento e dos danos materiais reconhecidos. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Eis as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO PÚBLICO. LICITAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA APLICADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO. EFEITO EX TUNC. SÚMULA 405/STF. 1. Discute-se nos autos se as autuações decorrentes da ilegalidade do serviço de transporte interestadual de passageiros (itinerários Osório-Itajaí e Osório-Balneário Camboriú), prestados durante o período em que foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, subsistem com a prolação da sentença de improcedência da ação. 2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 12, I,13,I, IV e V, 14, IV, a, § 1º e 2º, 20, II, 22, III, 26, I, 29, 42 e 78-A II da Lei 10.233/2001 e dos artigos 3º, I e XV, 21, XII, "e", 35 e 36 do Decreto 2.521/98 , uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282/STF. 4. Não se pode apreciar a controvérsia à luz da Resolução ANTT 18/2002. É que esse normativo não se inclui no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição da República, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. 5. Como relata o acórdão, a ora recorrida obteve, por meio da antecipação dos efeitos da tutela, autorização para a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, mesmo sem prévia autorização e permissão. Essa decisão foi, mais tarde, revogada parcialmente com a prolação da sentença de improcedência, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinando-se que os serviços executados sob amparo da tutela antecipada concedida, abrangidos entre a data da propositura das mesmas e à data da publicação da sentença de improcedência e revogação das tutelas, não mereciam ser objeto de autuação por execução de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sem prévia autorização ou permissão, subsistindo, apenas, as autuações decorrentes da infringência a outras normas da prestação do serviço. 6. A improcedência parcial da demanda, com a conclusão da legalidade da aplicação de sanção em razão da empresa recorrida operar sem prévia licitação e outorga do Poder Público, implica na revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF, in verbis: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". 7. Incompatível, pois, a subsistência dos efeitos da antecipação de tutela com o julgamento de improcedência do mérito da ação. Assim, prolatada sentença no sentido da ilegalidade na prestação do serviço, forçoso é reconhecer a revogação, com eficácia imediata e ex tunc, da decisão concessiva da tutela antecipada, a qual possibilitava a empresa recorrida operar o serviço de transporte interestadual sem prévia licitação e outorga do Poder Público. 8. O jurisdicionado que se beneficia de um provimento liminar remanesce sujeito à reversão dessa medida, de natureza provisória, seja pelo Tribunal ao qual se encontra vinculado, seja pelo próprio prolator da decisão, quando da superveniência da sentença, devendo arcar com os consectários legais oriundos de ilegalidade na prestação de serviço. 9. Pelo o que se extrai do acórdão recorrido, não foi declarada a legitimidade da prestação do serviço público após a revogação do provimento de urgência, mas tão somente que é inexigível a aplicação da multa no período em que houve o exercício do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros sob a égide de um provimento judicial autorizativo, o que deve ser modificado, uma vez que os efeitos da revogação da tutela são ex tunc (Súmula 405/STF). Precedentes. 10. Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, produzindo efeitos ex tunc, isto é, impondo à parte beneficiada pela liminar o ônus de recompor o status quo anterior ao deferimento da medida. No caso concreto, a reconstituição do status quo se efetiva pela subsistência das autuações decorrentes da infringência das normas cabíveis em razão da ilegalidade do serviço de transporte interestadual prestado. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(REsp n. 1.266.520/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADECIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO COM "DANO ZERO" OU "SEM RESULTADO POSITIVO". POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA LEI 4.870/1965. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃOSTJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Precedentes. 2. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, necessária a demonstração da ação governamental, nexo de causalidade e dano. 3. Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur. 4. O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes. 5. Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC. 6. Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur). 7. A eficácia da Lei 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se ate o até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política nacional de congelamento de preços. 8. Resolução do caso concreto: inexistência de ofensa ao art. 333, I, do CPC, na medida em que o autor não comprovou a ocorrência de efetivo dano, necessário para fins de responsabilidade civil do Estado, por descumprimento dos critérios estabelecidos nos arts. 9º e 10 da Lei 4.870/1965. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp n. 1.347.136/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014.) Foi admitido o processamento (fls. 3.481-3.846). Impugnação às fls. 3.851-3.871. Aduziu a parte embargada que, "no caso em comento, os embargos de divergência meramente transcrevem trechos dos acórdãos paradigmas, sem, no entanto, realizar o necessário cotejo fático-jurídico exigido por parte do Código de Processo Civil, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da própria jurisprudência desta Corte Superior" (fl. 3.858). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento dos embargos de divergência (fl. 3.878): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DEESTRITA IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. APELO INADMITIDO COMFUNDAMENTO EM ÓBICE SUMULAR. SÚMULA/STJ N. 7. RECURSO INVIABILIZADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência da Corte Superior de Justiça quando da adoção de teses conflitantes pelos respectivos órgãos fracionários, cabendo ao embargante comprovar o dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, §1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º,do RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios. 2. Feitos tais esclarecimentos, de natureza preliminar, deve-se destacar, de pronto, que a presente divergência não reúne condições de admissibilidade, pois, como sabido, tendo o aresto combatido inadmitido o recurso especial com fundamento no enunciado sumular n. 7 desse Superior Tribunal de Justiça, resta, também por esse motivo, inviabilizada a via de impugnação ora manejada. 3. Parecer pelo não conhecimento dos presentes embargos de divergência. Após reanálise, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente (fls. 3.885-3.895). A parte agravante alega que, "Ao contrário do que restou consignado pelas Decisões Agravadas, este STJ efetivamente adentrou no mérito das duas únicas matérias que foram efetivamente discutidas nos embargos de divergência (i.e., os efeitos ex tunc da sentença no que se refere à revogação da liminar e ausência de responsabilidade da Companhia em caso de liquidação com resultado zero), concluindo, entretanto, que o TJMG não teria violado dispositivos de lei federal" (fl. 3.944). Sustenta que "Com a devida vênia, no entanto, a atualidade da divergência entre o entendimento dos Acórdãos Embargados e a jurisprudência desta Corte é evidente. Muito embora os acórdãos que preenchiam os requisitos formais previstos no art. 1.043 do CPC e possuíam maior similitude fática com a situação discutida nestes autos tenham sido publicados em 2013 e 2014, a verdade é que este STJ continua a decidir, reiteradamente, no exato sentido dos Acórdãos Paradigmas" (fl. 3.947). A agravada apresentou contrarrazões (fls. 3.979-3.996). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMA QUE ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. OBITER DICTUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. Precedentes. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/12/2023. 4. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que os paradigmas colacionados foram publicados em 2013 e 2014. 5. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido.