STJ REsp 2114624
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 e 1022 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, mesmo em relação à matéria de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 282 do STF. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação fundamentada de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, não é possível a análise de violação de legislação local em sede de recuso especial. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF contra a decisão de e-STJ fls. 1.366/1.371, em que não conheci do recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284 do STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional; b.1) ausência de prequestionamento; b.2) incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. O agravante alega, em síntese, que foi demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, que estão devidamente prequestionados os temas, já que foram objeto da apelação interposta na origem, devendo ser reconhecido o prequestionamento ficto, e que não há necessidade de análise de matéria fática nem de legislação local. Ao final, busca a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 e 1022 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, mesmo em relação à matéria de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 282 do STF. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação fundamentada de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, não é possível a análise de violação de legislação local em sede de recuso especial. 6. Agravo interno desprovido.