STJ EAREsp 1516441
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO NA VÉSPERA DE FERIADO DE PÁSCOA. INCIDÊNCIA DO ART. 62, II, DA LEI 5.010/1966. TEMPESTIVIDADE DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ANÁLISE DO ANTERIOR ACLARATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019 MENCIONADO NO ACÓRDÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO TAMBÉM ACOLHIDO. 1. A publicação do acórdão dos terceiros Embargos Declaratórios ocorreu na semana de Páscoa, mais precisamente na véspera do feriado que se iniciava na quarta-feira (fl. 676). No ano de 2023, os dias 5 (quarta), 6 (quinta) e 7 (sexta-feira) de abril foram considerados feriados por força do art. 62, II, da Lei 5.010/1966. Com efeito, o início da contagem do prazo para oposição de Embargos de Declaração se iniciou somente no dia 10 (segunda), findando no dia 11 (terça-feira), data em que o recurso foi protocolado (fl. 680). 2. Embargos Declaratórios das fls. 733-745, e-STJ, providos para declarar tempestivos os Embargos Declaratórios das fls. 680-687, e-STJ, resultando prejudicada a análise da apontada contradição interna. Consequentemente, passa-se a apreciar alegação de vício contido no acórdão dos primeiros Embargos Declaratórios. 3. Conforme se depreende da leitura da Revisão Criminal, os fatos denunciados na Ação Penal transitada em julgado que se pretende revisar datam de 2009 (fls. 8-43). 4. O inciso III do art. 116 do Código Penal foi incluído pela Lei 13.964/2019, com vigência em 23.1.2020. 5. O dispositivo acima mencionado previu nova hipótese de suspensão da prescrição da pretensão punitiva, que é norma de natureza penal mais gravosa em face da pessoa acusada. 6. A norma penal posterior mais gravosa não se aplica ao caso dos autos, pois os fatos imputados ao Querelado são anteriores à sua entrada em vigor. 7. Não é de se desconsiderar o que foi aventado pelo Ministério Público Federal, de que a Ação Penal teria transitado em julgado em 15.8.2016 (fl. 47), e que o debate, neste momento, se trata de Revisão Criminal, e não de pretensão punitiva. 8. Portanto, a rigor, a citação do dispositivo alvo do recurso torna-se inaplicável. Todavia, a menção ao dispositivo, seja pela inaplicabilidade fática ou jurídica, deve ser revista, senão pela omissão, pela obscuridade. De todo modo, há razão ao embargante quando alega a existência de omissão em não abordar a irretroatividade do citado dispositivo. 10. Embargos de Declaração das fls. 680-687, e-STJ, acolhidos apenas para excluir da leitura do acórdão embargado a referência feita ao art. 116, III, do Código Penal. No restante, mantém-se inalterado o acórdão lavrado às fls. 666-667, e-STJ . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de terceiros Embargos de Declaração (fls. 733-742, e-STJ) opostos ao acórdão que não conheceu dos segundos aclaratórios em razão de serem intempestivos, cuja ementa é a seguinte (fl. 721, e-STJ): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 619 DO CPP. PRAZO DE DOIS DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "são intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias, consoante os arts. 263 do RISTJ e 619 do CPP, não tendo aplicação o novo Código de Processo Civil, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.460.043/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 6/3/2019). 2. No caso em questão, o acórdão embargado foi publicado em 4/4/2023 (terça-feira), escoando-se o prazo para oposição do Recurso em 6/4/2023 (quinta-feira). Intempestivos, portanto, os Embargos de Declaração protocolado na data de 11/4/2023 (fl. 680). A propósito: EDcl no AgRg no AREsp 2.309.783/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023 e EDcl no AgRg no HC n. 804.162/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023. 3. Embargos de Declaração rejeitados. A parte embargante alegou a ocorrência de contradição e de omissão. Segundo o recorrente, haveria contradição porque a fundamentação apresentada teria se escorado na intempestividade enquanto que no dispositivo constou a "rejeição" dos Embargos de Declaração. Porém, a opção pela classificação "rejeição" do recurso dependeria do exame do mérito recursal. Quanto à omissão, a parte recorrente explicou que a publicação do acórdão ocorreu na semana de Páscoa, e nos dias 5, 6 e 7 de abril de 2023 não houve expediente em razão do art. 62, II, da Lei 5.010/1966. Assim, o recurso seria tempestivo. O Ministério Público Federal (MPF), em contrarrazões, disse que os segundos Embargos de Declaração eram tempestivos. No mérito daquele outro recurso, ofertou parecer no sentido de que o art. 116, III, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei 13.964/2019, seria inaplicável ao caso concreto, e que, de qualquer modo, a citação do dispositivo foi realizada como reforço argumentativo. Diante disso, postulou pela rejeição dos Embargos anteriores (fls. 757-761, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO NA VÉSPERA DE FERIADO DE PÁSCOA. INCIDÊNCIA DO ART. 62, II, DA LEI 5.010/1966. TEMPESTIVIDADE DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ANÁLISE DO ANTERIOR ACLARATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019 MENCIONADO NO ACÓRDÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO TAMBÉM ACOLHIDO. 1. A publicação do acórdão dos terceiros Embargos Declaratórios ocorreu na semana de Páscoa, mais precisamente na véspera do feriado que se iniciava na quarta-feira (fl. 676). No ano de 2023, os dias 5 (quarta), 6 (quinta) e 7 (sexta-feira) de abril foram considerados feriados por força do art. 62, II, da Lei 5.010/1966. Com efeito, o início da contagem do prazo para oposição de Embargos de Declaração se iniciou somente no dia 10 (segunda), findando no dia 11 (terça-feira), data em que o recurso foi protocolado (fl. 680). 2. Embargos Declaratórios das fls. 733-745, e-STJ, providos para declarar tempestivos os Embargos Declaratórios das fls. 680-687, e-STJ, resultando prejudicada a análise da apontada contradição interna. Consequentemente, passa-se a apreciar alegação de vício contido no acórdão dos primeiros Embargos Declaratórios. 3. Conforme se depreende da leitura da Revisão Criminal, os fatos denunciados na Ação Penal transitada em julgado que se pretende revisar datam de 2009 (fls. 8-43). 4. O inciso III do art. 116 do Código Penal foi incluído pela Lei 13.964/2019, com vigência em 23.1.2020. 5. O dispositivo acima mencionado previu nova hipótese de suspensão da prescrição da pretensão punitiva, que é norma de natureza penal mais gravosa em face da pessoa acusada. 6. A norma penal posterior mais gravosa não se aplica ao caso dos autos, pois os fatos imputados ao Querelado são anteriores à sua entrada em vigor. 7. Não é de se desconsiderar o que foi aventado pelo Ministério Público Federal, de que a Ação Penal teria transitado em julgado em 15.8.2016 (fl. 47), e que o debate, neste momento, se trata de Revisão Criminal, e não de pretensão punitiva. 8. Portanto, a rigor, a citação do dispositivo alvo do recurso torna-se inaplicável. Todavia, a menção ao dispositivo, seja pela inaplicabilidade fática ou jurídica, deve ser revista, senão pela omissão, pela obscuridade. De todo modo, há razão ao embargante quando alega a existência de omissão em não abordar a irretroatividade do citado dispositivo. 10. Embargos de Declaração das fls. 680-687, e-STJ, acolhidos apenas para excluir da leitura do acórdão embargado a referência feita ao art. 116, III, do Código Penal. No restante, mantém-se inalterado o acórdão lavrado às fls. 666-667, e-STJ .