STJ REsp 2105312
CIVILTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a Lei n. 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CALÇADOS BIBI LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença denegatória da segurança. (e-STJ fls. 472/476). A empresa agravante alega que o recurso da Fazenda não deveria ter sido conhecido, tendo em vista que este Superior Tribunal não tem competência para discutir a matéria dos autos. Sustenta que a decisão agravada viola vários preceitos, quais sejam: acolhimento dos embargos de declaração quando o recurso cabível seria o agravo interno; ausência de contradição a ser sanada pelos embargos de declaração e de prequestionamento; fundamentação constitucional; contrariedade à Smula 7; além de abordar situação diversa dos autos, pois as gestantes afastadas faziam trabalho manual, impedido o trabalho remoto, o que torna a jurisprudência aplicada inadequada. Sem apresentação de resposta. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a Lei n. 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. 2. Agravo interno desprovido.