Decisão · STJ

STJ AREsp 2502220

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-03publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena intermediária, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentado , pelas instâncias de origem, elemento que justifica a aplicação de fração diversa de 1/6, na segunda fase da dosimetria, pela confissão qualificada. 3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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