STJ REsp 2061644
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES PAGOS POR DECISÃO PRECÁRIA REVOGADA. RESTITUIÇÃO. EXIGIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. 1. Não merece acolhimento a alegação de perda do objeto do recurso especial do INSS, pois conforme a própria autarquia menciona, em sua petição, "a nova ação no período de 01/04/2020 a 31/01/2021 integra o bojo econômico da restituição pretendida pelo INSS" (e-STJ fl. 477). Ademais, eventual compensação deve ser buscada pela parte interessada na ação que tramita na Justiça Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos. 4. A compreensão no sentido de que o beneficiário da Previdência Social está sujeito à repetição das parcelas pagas por força de tutela antecipada posteriormente revogada adveio da necessidade de um alinhamento na jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, de modo a uniformizar a interpretação da legislação processual em ações que envolvam tanto as relações entre a administração pública e seus servidores quanto as entre a Previdência Social e seus segurados. (REsp n. 1.384.418/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 30/8/2013.) 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SELMA BARBOZA MIRANDA contra decisão de minha lavra, em que dei provimento ao recurso especial do INSS para determinar a restituição dos valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (e-STJ fls. 437/442). A recorrente alega a ocorrência de fato superveniente que teria dado causa à perda de objeto da presente ação. Segundo alega, a autarquia postula a devolução dos valores recebidos por tutela no período de 01/04/2020 a 31/01/2021. Mas, uma vez que o Tribunal de origem afastou seu direito ao benefício por não vislumbrar o nexo de causalidade, a presente demanda, na Justiça estadual, foi julgada sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Tal circunstância possibilitou a propositura de nova demanda perante a Justiça Federal, que reconheceu o seu direito ao benefício por incapacidade temporária, desde 27/01/2017, data da cessação indevida, além de sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 12/07/2022. Assim, sustenta que houve a perda do objeto desta ação, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fl. 454): Portanto, conforme o teor da sentença acima transcrita, os cálculos dos valores das parcelas VENCIDAS desde 27/01/2017 serão calculados nos autos daquela demanda, DESCONTANDO TODOS OS PERÍODOS RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE .. A TÍTULO DE TUTELA, O QUE CONTEMPLA O PERÍODO AO QUAL O INSS PRETENDE VERRESTITUÍDO NOS PRESENTESAUTOS. Opera-se, portanto, A PERDA DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA POR FATO SUPERVENIENTE, qual seja: a sentença em nova Ação Previdenciária que declarou o direito da autora em receber o benefício por incapacidade naquele período(01/04/2020 a 31/01/2021), PORTANTO NÃO HOUVE PAGAMENTO INDEVIDO a ser restituído ao INSS. Defende, no mais, a irrepetibilidade do benefício previdenciário percebido por antecipação de tutela diante de seu caráter alimentar. Decorrido o prazo legal, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 469). Por meio de despacho, foi aberto prazo para o INSS dizer sobre a alegação de perda de objeto do recurso especial (e-STJ fl. 471). Em Petição n. 464.066/2024, o Instituto Previdenciário manifestou seu interesse no prosseguimento do feito, afirmando que "o argumento de que houve perda do objeto não prospera uma vez que a nova ação no período de 01/04/2020 a 31/01/2021 integra o bojo econômico da restituição pretendida pelo INSS" (e-STJ fl. 477). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES PAGOS POR DECISÃO PRECÁRIA REVOGADA. RESTITUIÇÃO. EXIGIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. 1. Não merece acolhimento a alegação de perda do objeto do recurso especial do INSS, pois conforme a própria autarquia menciona, em sua petição, "a nova ação no período de 01/04/2020 a 31/01/2021 integra o bojo econômico da restituição pretendida pelo INSS" (e-STJ fl. 477). Ademais, eventual compensação deve ser buscada pela parte interessada na ação que tramita na Justiça Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos. 4. A compreensão no sentido de que o beneficiário da Previdência Social está sujeito à repetição das parcelas pagas por força de tutela antecipada posteriormente revogada adveio da necessidade de um alinhamento na jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, de modo a uniformizar a interpretação da legislação processual em ações que envolvam tanto as relações entre a administração pública e seus servidores quanto as entre a Previdência Social e seus segurados. (REsp n. 1.384.418/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 30/8/2013.) 5. Agravo interno desprovido.