Decisão · STJ

STJ RHC 171434

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-09-27publicado em 2024-08-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "PATRÓN". DESDOBRAMENTO DA "LAVA JATO"/RJ. RECURSO DO MPF. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade. Precedentes. 2. Divisa-se da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo Tribunal de origem que o agravado deu suporte logístico e financeiro ao denunciado apontado como líder da organização criminosa investigada, Dario Messer, para mantê-lo em fuga, após a decretação da prisão deste, com a deflagração da Operação "Câmbio, Desligo", oferecendo-lhe, além de hospedagem, entre maio e setembro de 2018, auxílio para a movimentação de valores ao longo do ano seguinte. Quanto à referida movimentação, destacou-se na exordial acusatória que o agravado "passou a ocultar US$ 232.000 de DARIO, recebidos diretamente de MYRA ATHAYDE em Assunção entre 28 e 29/01/2019, com o compromisso de mensalmente entregar a ela US$ 10.000, restando em 03/07/2019 o montante de US$ 192.800 em valores ainda ocultos das autoridades" (fl. 239). 3. As evidências reveladas nos diálogos telefônicos transcritos na denúncia vão além da mera relação de amizade entre o agravado e Dario Messer, constituindo, neste juízo de prelibação, indícios de autoria e materialidade do crime de organização criminosa, que merecem maior apuração ao longo da instrução criminal que já está em curso. 4. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes. 5. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso em habeas corpus, restabelecendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região nos autos do HC n. 5014664-21.2021.4.02.0000/RJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática em que se deu provimento ao recurso em habeas corpus. O agravado foi denunciado, juntamente com outros corréus, por supostamente ter praticado os crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º, da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 71 do Código Penal); evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 c/c o art. 29 do Código Penal) e de integrar organização criminosa (art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/2013), no curso da Operação "Patrón", que constitui uma das fases da Operação "Lava Jato" no estado do Rio de Janeiro. A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do HC n. 5014664-21.2021.4.02.0000/RJ, por maioria de votos, trancou parcialmente a Ação Penal n. 15105658-89.2019.4.02.5101/RJ, em relação ao ora agravado, nos seguintes termos (fl. 241): "Em resumo, a hipótese é de concessão parcial da ordem, para trancar a ação penal exclusivamente quanto aos crimes de lavagem de dinheiro - Fato 07 (art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 71, do Código Penal) e de evasão de divisas - Fato 08 (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 29, do Código Penal), mantendo- se hígida a imputação de pertencimento à organização criminosa - Fato 17 (art. 2º, §4º, da Lei nº 12.850/2013)". Eis a ementa do referido julgado (fls. 242/243): "OPERAÇÃO PATRÓN. IMPUTAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO DE DIVISAS, E PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONHECIMENTO DO WRIT. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS QUE ENVOLVEM O CODENUNCIADO HORACIO CARTES JARA. DESCRIÇÃO DE OUTROS FATOS QUE EMBASAM A IMPUTAÇÃO DO CRIME DE PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CUJOS EFEITOS SE OPERAM NO BRASIL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Tendo recebido a denúncia que, em tese, contém imputação de fato atípico, o Juízo de primeiro grau deu ensejo à instauração do processo criminal em desfavor do paciente e, portanto, já praticou ato coator, impugnável pela via de habeas corpus. Ademais, o lapso de tempo excessivo na apreciação das respostas à acusação também justifica que a questão seja levada ao tribunal através de impetração de habeas corpus. 2. O paciente foi denunciado foi denunciado - juntamente com outros corréus - por supostamente ter praticado os crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 71, do Código Penal), evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 29, do Código Penal) e pertencimento à organização criminosa (art. 2º, §4º, da Lei nº 12.850/2013). 3. À luz do entendimento firmado por esta Turma Especializada no julgamento do habeas corpus nº 5005514-50.2020.4.02.0000 impetrado por Horacio Jara, de que não havia indícios mínimos da origem ilícita dos U$500.000,00 cedidos pelo ex-Presidente do Paraguai a Dario Messer, não é possível imputar ao paciente, suposto responsável por receber parte desse valor e repassá-los a Messer, o delito de lavagem de dinheiro, justamente pela ausência de lastro mínimo probatório. 4. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a evasão de divisas, na modalidade "manter depósitos não declarados", exige que o dinheiro esteja depositado em 31 de dezembro do ano deste depósito e não tenha sido declarado ao Banco Central. Precedentes do STJ e do STF. A denúncia narra que os valores foram depositados em casa de câmbio no Paraguai em janeiro de 2019 e a denúncia oferecida em 19.12.2019, o que afasta a tipicidade da denúncia, já que não encontram-se presentes todos os elementos do tipo do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, nos moldes da Circular n. 3.071/2001 do BACEN. 5. Ainda que se cogitasse da configuração da evasão de divisas pela operação de dólar-cabo invertido, ou seja, pela internalização de capital estrangeiro, que fora descrita na denúncia, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no HC 157.604/RJ, que essa conduta é atípica. 6. No que tange à imputação de pertencimento à organização criminosa, apesar de não ser possível a manutenção da imputação pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, certo é que, a partir do que fora descrito na peça inicial, é possível se cogitar do pertencimento à organização criminosa, eis que, em tese, o paciente teria concorrido para que o suposto líder da ORCRIM permanecesse foragido e seguisse praticando delitos de lavagem de dinheiro. 7. Transnacionalidade do delito configurada. Art. 2º, "d" da Convenção de Palermo. A conduta específica pela qual Antônio é acusado (hospedar Messer em sua propriedade no Paraguai) gerou direta repercussão em território brasileiro, haja vista a tese acusatória de que teria prestado auxílio material para garantir a fuga do líder da ORCRIM das autoridades brasileiras. Narrativa que aponta que a atuação da organização criminosa produziu resultados no Brasil, não havendo que se falar em extraterritorialidade, nos termos do art. 6 do CP. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para trancar a ação penal de origem exclusivamente quanto aos crimes de lavagem de dinheiro - Fato 07 (art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 71, do Código Penal) e de evasão de divisas - Fato 08 (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 29, do Código Penal), mantendo-se hígida a imputação de pertencimento à organização criminosa - Fato 17 (art. 2º, §4º, da Lei nº 12.850/2013)". No recurso em habeas corpus, pleiteou a defesa "trancar a ação penal n. 5105658-89.2019.4.02.5101/RJ também quanto ao crime descrito como "Fato 17" da denúncia, quanto à imputação de que ANTÔNIO JOAQUIM DA MOTA integrou a organização criminosa de outrem no denominado "Núcleo Político" unicamente por ter supostamente abrigado em sua residência no Paraguai o então foragido da justiça brasileira DARIO MESSER" (fl. 342). O recurso foi admitido na origem (fls. 412/413). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 423): "PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. A denúncia traz a exposição satisfatória da conduta do acusado, bem como das circunstâncias em que o crime de pertinência a ORCRIM ocorreu, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 2. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se demonstrou no presente caso. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido implica julgamento antecipado da ação penal, em ofensa ao princípio do in dubio pro societate, que rege a sistemática do processo penal no início do trâmite da ação criminal. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO". Em decisão monocrática no âmbito desta Corte, deu-se provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o integral trancamento da ação penal em relação ao ora agravado, nos termos do voto divergente proferido na origem (fls. 434/439). No presente agravo regimental, alega o Ministério Público Federal, em síntese, que "há indícios mínimos de autoria do crime de pertinência à organização, cuja prática é imputada adequadamente a Antônio Joaquim da Mota na denúncia" (fl. 450). Acrescenta que (fl. 453): "(..) Antônio Joaquim da Mota integrou a ORCRIM liderada por DARIO MESSER como participante do núcleo político, sendo responsável por dar abrigo no Paraguai ao foragido MESSER e repassar-lhe parte do dinheiro recebido de outros integrantes da ORCRIM, através de operações dólar-cabo. A suposta relação de amizade entre Antônio Joaquim da Mota e Dario Messer, apontada na decisão agravada como justificativa para o trancamento da ação penal, não afasta a real participação do paciente na ORCRIM liderada por Messer. A denúncia aponta elementos que comprovem Antônio Joaquim da Mota ter integrado o núcleo político da ORCRIM, dando esconderijo ao fugitivo MESSER, no contexto do esquema criminoso". Assevera que "a denúncia atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descreve os fatos delituosos com suas circunstâncias e imputa ao paciente as condutas que se amoldam aos crimes de lavagem de capitais e pertencimento a organização criminosa" (fl. 453). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "PATRÓN". DESDOBRAMENTO DA "LAVA JATO"/RJ. RECURSO DO MPF. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade. Precedentes. 2. Divisa-se da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo Tribunal de origem que o agravado deu suporte logístico e financeiro ao denunciado apontado como líder da organização criminosa investigada, Dario Messer, para mantê-lo em fuga, após a decretação da prisão deste, com a deflagração da Operação "Câmbio, Desligo", oferecendo-lhe, além de hospedagem, entre maio e setembro de 2018, auxílio para a movimentação de valores ao longo do ano seguinte. Quanto à referida movimentação, destacou-se na exordial acusatória que o agravado "passou a ocultar US$ 232.000 de DARIO, recebidos diretamente de MYRA ATHAYDE em Assunção entre 28 e 29/01/2019, com o compromisso de mensalmente entregar a ela US$ 10.000, restando em 03/07/2019 o montante de US$ 192.800 em valores ainda ocultos das autoridades" (fl. 239). 3. As evidências reveladas nos diálogos telefônicos transcritos na denúncia vão além da mera relação de amizade entre o agravado e Dario Messer, constituindo, neste juízo de prelibação, indícios de autoria e materialidade do crime de organização criminosa, que merecem maior apuração ao longo da instrução criminal que já está em curso. 4. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes. 5. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso em habeas corpus, restabelecendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região nos autos do HC n. 5014664-21.2021.4.02.0000/RJ.
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