Decisão · STJ

STJ REsp 1587061

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2016-02-25publicado em 2024-08-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIA QUE NÃO SE COADUNA COM O ART. 462 DO CPC/73. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADO.S INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação ao art. 535, I, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que ficou comprovado o vício oculto na compra do touro, em razão dos problemas constatados no animal. Consignou, ainda, que a cláusula que excluía a responsabilidade por eventual vício redibitório não fora redigida com clareza, de forma que não pode ser considerada válida. 4. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, o que, no caso, não ficou evidenciado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA AGRÍCOLA QUATÁ contra decisão (fls. 1463-1467), desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) decisão estadual devidamente fundamentada, afastando violação ao art. 535, I, do CPC/73; b) incidência da Súmula 283/STF, quanto à alegada ofensa aos arts. 178 do Código Civil de 1916, 884 do Código Civil de 2002, 219, § 5º, 295, IV, e 473 do Código de Processo Civil de 2015; c) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à violação dos arts. 333, I, e 331 do CPC/73, bem como aos arts. 1.102 e 1.106 do Código Civil de 1916; e d) dissídio jurisprudencial não evidenciado. Nas razões do agravo interno, alega-se que "(..) não foi analisada a questão da decadência à luz do art. 178, § 2º do Código Civil de 1916. Por isso, a agravante opôs embargos de declaração e pediu que tal omissão fosse sanada.(..)" (fl. 1479). Aduz-se, também, que houve impugnação dos fundamentos do acórdão estadual, devendo ser afastado o óbice da Súmula 283/STF. Afirma-se, ainda, que "o recurso especial não esbarra nas súmulas 5 ou 7, pois não há pretensão de reexame do contexto fático-probatório dos autos nem de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (fl. 1.484). Argumenta-se que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, de acordo com o confronto analítico dos acórdãos em comparação, demonstrando a similitude fático-jurídica entre os arestos. Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Apresentada impugnação às fls. 1.498/1.510. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIA QUE NÃO SE COADUNA COM O ART. 462 DO CPC/73. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADO.S INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação ao art. 535, I, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que ficou comprovado o vício oculto na compra do touro, em razão dos problemas constatados no animal. Consignou, ainda, que a cláusula que excluía a responsabilidade por eventual vício redibitório não fora redigida com clareza, de forma que não pode ser considerada válida. 4. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, o que, no caso, não ficou evidenciado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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