Decisão · STJ

STJ HC 901261

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-01publicado em 2024-08-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÕES SOBRE ILEGALIDADE NA AUTORIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE IN STÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Adicionalmente, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime. 3. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram as fundadas razões para as medidas, pois os policiais "receberam a informação por meio da Agência de Inteligência da Polícia Militar que, por sua vez, realizada trabalho ostensivo de cruzamento de informações obtidas por diversos meios investigativos, indicando o veículo, cor, placa, e o trajeto utilizado pelo acusado para o transporte do entorpecente de sua residência para o matadouro." Nesse contexto, inexiste qualquer ilicitude das provas obtidas, pois a busca pessoal se deu após a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença de fundadas razões aptas a configurar justa causa (informações do serviço de inteligência da polícia militar indicando veículo, cor, placa e trajeto). 4. A apreensão de entorpecentes, em via pública, juntamente com a informação do serviço de inteligência da polícia militar sobre o transporte das drogas de sua residência até a localidade chamada "matadouro", são elementos que demonstram a fundada suspeita necessária ao ingresso no domicílio. Destarte, inexiste qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 5. No tocante à insurgência sobre a ilicitude da busca domiciliar, em razão da possível tortura praticada pelos policiais, considerando que a Corte de orige m não se pronunciou sobre referido tema, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Jackson da Rosa de Lima contra decisão que denegou o habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar desprovida de justa causa, isso porque a quantidade de drogas apreendidas no momento da abordagem pessoal/veicular não se mostrava suficiente para demonstrar que o agravante praticava o transporte de drogas para fins de tráfico. Ressalta também que autorização do ingresso no domicílio registrada por câmeras corporais dos policiais foi obtida por medo e mediante tortura, pois o recorrente alegou sofrer agressões por parte dos militares, sendo apresentado no distrito policial com edemas na porção lateral da região orbital direita e com escoriação na região oral. Postula, assim, o provimento do recurso, a fim de conceder a ordem para que seja declarada nula a prisão em flagrante do agravante e dos atos subsequentes. Em 15/5/2024, a defesa do agravante opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 189-195. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÕES SOBRE ILEGALIDADE NA AUTORIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE IN STÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Adicionalmente, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime. 3. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram as fundadas razões para as medidas, pois os policiais "receberam a informação por meio da Agência de Inteligência da Polícia Militar que, por sua vez, realizada trabalho ostensivo de cruzamento de informações obtidas por diversos meios investigativos, indicando o veículo, cor, placa, e o trajeto utilizado pelo acusado para o transporte do entorpecente de sua residência para o matadouro." Nesse contexto, inexiste qualquer ilicitude das provas obtidas, pois a busca pessoal se deu após a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença de fundadas razões aptas a configurar justa causa (informações do serviço de inteligência da polícia militar indicando veículo, cor, placa e trajeto). 4. A apreensão de entorpecentes, em via pública, juntamente com a informação do serviço de inteligência da polícia militar sobre o transporte das drogas de sua residência até a localidade chamada "matadouro", são elementos que demonstram a fundada suspeita necessária ao ingresso no domicílio. Destarte, inexiste qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 5. No tocante à insurgência sobre a ilicitude da busca domiciliar, em razão da possível tortura praticada pelos policiais, considerando que a Corte de orige m não se pronunciou sobre referido tema, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6 . Agravo regimental desprovido.
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