Decisão · STJ

STJ AREsp 2508165

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-08-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. CONTRATO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUSISITOS DA USUCAPIÃO NÃO D EMONSTRADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que ficou demonstrada a posse precária do imóvel, que se pretende usucapir, mediante a demonstração da existência de contrato de locação firmado entre as partes, devendo ser afastada a pretensão autoral. 3. A inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, vedada nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA SOARES e OUTROS contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que não foram apreciadas as alegações das recorrentes quanto à inutilidade de um depoimento por "ouvir dizer" de uma única testemunha, que não pode ser considerado como prova de que existia vínculo de aluguel entre as recorridas e o genitor das recorrentes e que o desrespeito aos arts. 1.238 do CC e 373, II, do CPC pode ser verificado a partir de uma simples leitura das decisões recorridas e da revaloração jurídica dos fatos consolidados na origem, o que não esbarra na Súmula 7 do STJ. Reitera que foram demonstrados os requisitos da usucapião, requerendo a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fls. 1053/1054). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. CONTRATO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUSISITOS DA USUCAPIÃO NÃO D EMONSTRADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que ficou demonstrada a posse precária do imóvel, que se pretende usucapir, mediante a demonstração da existência de contrato de locação firmado entre as partes, devendo ser afastada a pretensão autoral. 3. A inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, vedada nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →