Decisão · STJ

STJ HC 879351

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-12-18publicado em 2024-08-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TEMA NÃO DEBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EXASPERAÇAO DA BASILAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a tese de ilegalidade da prisão em flagrante realizada por agentes da guarda civil municipal não foi objeto de debate perante o Tribunal local, o que obsta o conhecimento do tema por este Tribunal. 2. A Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, entendeu como devidamente comprovada a prática de tráfico de drogas, de forma que, para infirmar tais conclusões, seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita. 3. Em relação à pena-base, não há falar-se em ilegalidade, uma vez que exasperada com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, haja vista a apreensão de relevante quantidade de droga de natureza extremamente deletéria - cocaína na forma de crack -. Ademais, a denegação da minorante do tráfico privilegiado decorreu da reincidência específica, não havendo falar-se, portanto, em bis in idem. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A agravante foi condenada nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa. Neste recurso, reitera a defesa, em suma, que a condenação é nula, porquanto lastreada em prova ilícita decorrente de ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis ao arrepio de suas atribuições. De forma subsidiária, alega que a agravante faz jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob alegação de que houve bis in idem na dosimetria, porquanto a natureza e quantidade de droga foram usadas na primeira e terceira fases, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TEMA NÃO DEBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EXASPERAÇAO DA BASILAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a tese de ilegalidade da prisão em flagrante realizada por agentes da guarda civil municipal não foi objeto de debate perante o Tribunal local, o que obsta o conhecimento do tema por este Tribunal. 2. A Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, entendeu como devidamente comprovada a prática de tráfico de drogas, de forma que, para infirmar tais conclusões, seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita. 3. Em relação à pena-base, não há falar-se em ilegalidade, uma vez que exasperada com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, haja vista a apreensão de relevante quantidade de droga de natureza extremamente deletéria - cocaína na forma de crack -. Ademais, a denegação da minorante do tráfico privilegiado decorreu da reincidência específica, não havendo falar-se, portanto, em bis in idem. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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