STJ HC 879351
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TEMA NÃO DEBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EXASPERAÇAO DA BASILAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a tese de ilegalidade da prisão em flagrante realizada por agentes da guarda civil municipal não foi objeto de debate perante o Tribunal local, o que obsta o conhecimento do tema por este Tribunal. 2. A Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, entendeu como devidamente comprovada a prática de tráfico de drogas, de forma que, para infirmar tais conclusões, seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita. 3. Em relação à pena-base, não há falar-se em ilegalidade, uma vez que exasperada com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, haja vista a apreensão de relevante quantidade de droga de natureza extremamente deletéria - cocaína na forma de crack -. Ademais, a denegação da minorante do tráfico privilegiado decorreu da reincidência específica, não havendo falar-se, portanto, em bis in idem. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A agravante foi condenada nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa. Neste recurso, reitera a defesa, em suma, que a condenação é nula, porquanto lastreada em prova ilícita decorrente de ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis ao arrepio de suas atribuições. De forma subsidiária, alega que a agravante faz jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob alegação de que houve bis in idem na dosimetria, porquanto a natureza e quantidade de droga foram usadas na primeira e terceira fases, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TEMA NÃO DEBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EXASPERAÇAO DA BASILAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a tese de ilegalidade da prisão em flagrante realizada por agentes da guarda civil municipal não foi objeto de debate perante o Tribunal local, o que obsta o conhecimento do tema por este Tribunal. 2. A Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, entendeu como devidamente comprovada a prática de tráfico de drogas, de forma que, para infirmar tais conclusões, seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita. 3. Em relação à pena-base, não há falar-se em ilegalidade, uma vez que exasperada com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, haja vista a apreensão de relevante quantidade de droga de natureza extremamente deletéria - cocaína na forma de crack -. Ademais, a denegação da minorante do tráfico privilegiado decorreu da reincidência específica, não havendo falar-se, portanto, em bis in idem. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.