Decisão · STJ

STJ AREsp 2394920

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EXPRESSÃO "E SEGUINTES". FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. MESMAS CONTROVÉRSIAS PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.839.853/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a agravante não apresenta incapacidade laborativa. Rever essa conclusão demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 495/515 interposto por LUZIA APARECIDA DOS SANTOS em face de decisão monocrática proferida às fls. 482/487, de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EXPRESSÃO "E SEGUINTES". FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. MESMAS CONTROVÉRSIAS PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões de agravo interno às fls. 495/515, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, em que alega, em suma: a) não aplicação da Súmula n. 284/STF, vez que a parte agravante indicou a violação dos artigos 42 da Lei n. 8.213/1991; b) não aplicação da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração de provas, quanto à necessidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à parte agravante, pois comprovada a incapacidade total e permanentemente para o trabalho, conforme laudos médicos juntados aos autos, além dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais que a tornam insuscetível de reabilitação profissional; c) da comprovação da divergência jurisprudencial do acórdão do Tribunal de origem com os acórdãos indicados como paradigmas. Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 521. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EXPRESSÃO "E SEGUINTES". FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. MESMAS CONTROVÉRSIAS PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.839.853/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a agravante não apresenta incapacidade laborativa. Rever essa conclusão demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 4. Agravo interno não provido.
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