Decisão · STJ

STJ AREsp 2311821

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-03publicado em 2024-08-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 207 E 210 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 26, § 3º, DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 3. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 759-774) interposto por GMR - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA contra decisão (fls. 746-751), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) rejeitada a ofensa aos arts. 207 e 210 do Código Civil e ao art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o v. acórdão estadual coaduna com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e c) a referida Súmula aplica-se ao apelo nobre tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, GMR - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA reitera a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que "(..) equivoca-se a Colenda Câmara ao não exaurir os fundamentos esgrimidos pelas partes, pois, assim não o fazendo, nega-lhes a jurisdição requerida, até mesmo porque o esgotamento da prestação jurisdicional é requisito básico para o acesso às superiores instâncias" (fl. 764). Aduz, também, que o apelo nobre não esbarra na Súmula 83/STJ, sendo evidente o dissídio jurisprudencial e a violação aos arts. 207 e 210 do Código Civil e ao art. 26, § 3º, do CDC, na medida em que a "(..) parte autora teve ciência inequívoca dos alegados defeitos construtivos em razão do Laudo Técnico por ela encomendado, em 20.11.2018, porém, mesmo com a continuidade da situação, ajuizou a presente ação somente em 06.05.2019, passando em muito, o prazo decadencial de 90 dias fixado na lei de defesa do consumidor" (fl. 771 - destaques no original). Defende que, "(..) ao não reconhecer ex officio a decadência que se operou, o acórdão recorrido acabou por contrariar também aos artigos 207 e 210 do Código Civil Brasileiro, estando a merecer reforma" (fl. 771). Assevera, ainda, que "(..) não é o caso de incidência do art. 27 do CDC - prescrição quinquenal, conforme decidiu o acórdão recorrido, pelo fato de que em se tratando de vício oculto, conta-se o prazo a partir do momento da constatação, incidindo, sim, o artigo 26 e não o art. 27 do CDC" (fl. 772 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL SUPREMO apresentou impugnação (fls. 782-792), pelo desprovimento do recurso. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 207 E 210 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 26, § 3º, DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 3. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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