STJ AREsp 2545068
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LUIZ FERNANDES GUIMARAES para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 722/723, que não conheceu do agravo, pois o agravante não teria indicado os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de divergência jurisprudencial, aplicando-se a Súmula 284 do STF. Em suas razões, às e-STJ fls. 729/734, a parte agravante alega que "expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, relativos ao Código de Processo Civil" e que "a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial, sob pena de esvaziamento do comando constitucional previsto na alínea "c", bem como pela caracterização de obstáculo processual à efetividade e amplo acesso à justiça, marcado pela primazia das decisões de mérito e pelo direito de acesso aos tribunais superiores". Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.