Decisão · STJ

STJ AREsp 2431917

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas. Precedentes. 2. De acordo com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp 1.629.196/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 633/635), que não conheceu do agravo em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte não impugnou especificamente a Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que não tem intenção de rever fatos e provas. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 649. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas. Precedentes. 2. De acordo com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp 1.629.196/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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