STJ REsp 1704040
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO NA PARTE EM QUE FORAM VENCEDORES OS AGRAVANTES. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Não têm os agravantes interesse recursal na parte em que foram vencedores, ou seja, na qual o seu recurso especial foi provido pela decisão ora agravada. 2. Ressente-se de prequestionamento o especial que indica violação a dispositivo, cujo conteúdo normativo não obteve pronunciamento do acórdão do Tribunal de Justiça. Súmulas 282 e 356/ STF. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que cita artigos de lei federal, mas não indica, clara e precisamente, qual ou quais teriam sido vulnerados. Súmula 284/STF. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por HARLEY NOGUEIRA VIEIRA JUNIOR - ESPÓLIO, IVETE MONTEIRO VIEIRA - INVENTARIANTE, HARLEY NOGUEIRA VIEIRA NETO, ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA, LUIS FELIPE MONTEIRO VIEIRA e PEDRO MONTEIRO VIEIRA contra decisão monocrática (fls. 554-556) que conheceu em parte do recurso especial dos ora agravantes e, na extensão conhecida, deu-lhe provimento, determinando ao Tribunal de Justiça a fixação de verba honorária condizente com a espécie. Não se conformam os agravantes, insistindo na tese de que o advogado da parte contrária praticou plágio. Insistem na violação ao art. 34, V, da Lei 8.906/1994. Aduzem que são incabíveis honorários advocatícios na espécie, porque não teria havido nem vencido e nem vencedor. ENDECO-ENGENHARIA LTDA impugnou o recurso (fls. 570-574). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO NA PARTE EM QUE FORAM VENCEDORES OS AGRAVANTES. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Não têm os agravantes interesse recursal na parte em que foram vencedores, ou seja, na qual o seu recurso especial foi provido pela decisão ora agravada. 2. Ressente-se de prequestionamento o especial que indica violação a dispositivo, cujo conteúdo normativo não obteve pronunciamento do acórdão do Tribunal de Justiça. Súmulas 282 e 356/ STF. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que cita artigos de lei federal, mas não indica, clara e precisamente, qual ou quais teriam sido vulnerados. Súmula 284/STF. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.