Decisão · STJ

STJ REsp 1704040

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-10-13publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO NA PARTE EM QUE FORAM VENCEDORES OS AGRAVANTES. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Não têm os agravantes interesse recursal na parte em que foram vencedores, ou seja, na qual o seu recurso especial foi provido pela decisão ora agravada. 2. Ressente-se de prequestionamento o especial que indica violação a dispositivo, cujo conteúdo normativo não obteve pronunciamento do acórdão do Tribunal de Justiça. Súmulas 282 e 356/ STF. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que cita artigos de lei federal, mas não indica, clara e precisamente, qual ou quais teriam sido vulnerados. Súmula 284/STF. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por HARLEY NOGUEIRA VIEIRA JUNIOR - ESPÓLIO, IVETE MONTEIRO VIEIRA - INVENTARIANTE, HARLEY NOGUEIRA VIEIRA NETO, ALEXANDRE MONTEIRO VIEIRA, LUIS FELIPE MONTEIRO VIEIRA e PEDRO MONTEIRO VIEIRA contra decisão monocrática (fls. 554-556) que conheceu em parte do recurso especial dos ora agravantes e, na extensão conhecida, deu-lhe provimento, determinando ao Tribunal de Justiça a fixação de verba honorária condizente com a espécie. Não se conformam os agravantes, insistindo na tese de que o advogado da parte contrária praticou plágio. Insistem na violação ao art. 34, V, da Lei 8.906/1994. Aduzem que são incabíveis honorários advocatícios na espécie, porque não teria havido nem vencido e nem vencedor. ENDECO-ENGENHARIA LTDA impugnou o recurso (fls. 570-574). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO NA PARTE EM QUE FORAM VENCEDORES OS AGRAVANTES. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Não têm os agravantes interesse recursal na parte em que foram vencedores, ou seja, na qual o seu recurso especial foi provido pela decisão ora agravada. 2. Ressente-se de prequestionamento o especial que indica violação a dispositivo, cujo conteúdo normativo não obteve pronunciamento do acórdão do Tribunal de Justiça. Súmulas 282 e 356/ STF. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que cita artigos de lei federal, mas não indica, clara e precisamente, qual ou quais teriam sido vulnerados. Súmula 284/STF. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido.
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