STJ AREsp 2437212
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RT. 155, § 1º, E § 4º, II, C.C. o ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO PARA A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. LIVRE CONVENCIMENTO VINCULADO DO MAGITRADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.890.981, processado pelo rito dos recuros repetitivos (Tema 1087), firmou a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 3. Embora, no julgamento do Tema 1087, tenha sido expressamente ressalvada a possibilidade de o julgador deslocar, de modo fundamentado, a circunstância referente à prática do delito em período noturno para a primeira fase de dosimetria, o deslocamento não é obrigatório, cabendo à ponderação do Magistrado, no exercício do princípio do livre convencimento motivado, o qual, na hipótese, decidiu por não realizar a valoração negativa desta circunstância na primeira fase de dosimetria, por decisão que não se revela desarrazoada ou desproporcional. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.