STJ AREsp 2340065
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial devem observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades, de modo a se aferir se o cômputo do tempo de serviço se dará pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência ou pelas anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (Tema 423 do STJ). 2. Caso em que a pretensão de enquadramento da atividade para cômputo como tempo de serviço especial não pode ser conhecida, porquanto demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, visto que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração da atividade alegada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JERRI ADRIANI JOAQUIM contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 810/813). O agravante alega que sua pretensão recursal não envolve reexame de provas relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Segundo sustenta, seu pleito refere-se ao reconhecimento da especialidade do labor em razão da categoria profissional, sem exigir análise de provas, mas apenas a leitura e a comparação entre o acórdão recorrido e a redação do item 2.4.4. do Decreto n. 53.831/1964, que prescreve ser especial "a função exercida no TRANSPORTE rodoviário, função motoristas e AJUDANTES DE CAMINHÃO - ATIVIDADE PENOSA" (e-STJ fl. 821). Reitera o argumento de que a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), vigente à época do exercício das funções, bem como a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 previam a possibilidade de reconhecimento da especialidade até 28/04/1995, em razão da categoria profissional, e de acordo com o Decreto n. 53.831/1964. Sem contraminuta (e-STJ fl. 831). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial devem observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades, de modo a se aferir se o cômputo do tempo de serviço se dará pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência ou pelas anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (Tema 423 do STJ). 2. Caso em que a pretensão de enquadramento da atividade para cômputo como tempo de serviço especial não pode ser conhecida, porquanto demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, visto que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração da atividade alegada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.