Decisão · STJ

STJ AREsp 2543368

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-17publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por EMMANUEL EMERICK SANTOS para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 248/249, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 284 do STF. Em suas razões, às e-STJ fls. 253/264, a parte agravante afirma que "trouxe petrechos da decisão hostilizada para, em seguida, proceder com a fundamentação, seguida da demonstração do dispositivo de lei tido por violado" e que "em momento algum a súmula 284 exige a indicação de dispositivo de lei federal" (e-STJ fl. 255). Além disso, discorre sobre a origem do referido enunciado sumular e, no mais, repisa o mérito recursal. Requer, assim, seja provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 272/275. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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