STJ AREsp 2385213
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela PICI CONFECÇÕES E COSMÉTICOS DE BARBACENA LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de omissão; (ii) quanto à violação dos arts. 319, VI, 350, 351 e 375, do CPC/2015, pela dissociação das razões recursais dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmulas 283 e 284 do STF), pela ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) e pela consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte (Súmula 83 do STJ); (iii) com relação à ofensa aos arts. 9º e 42 da Lei n. 6.538/1978 e 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.668/2008, pela falta de impugnação de fundamento do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF) e pela impossibilidade de interpretação de lei local (Súmula 280 do STF); e, (iv) no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, pela inviabilidade de conhecimento quando não conhecido o apelo extremo pela alínea "a" e pela indevida demonstração da divergência jurisprudencial. No agravo interno (e-STJ fls. 876/900) , a agravante defende, quanto ao alegado cerceamento de defesa (arts. 319, VI, 350, 351 e 375, do CPC/2015), que "evidencia a forma como a r. sentença - convalidada pelo v. acórdão - negou vigência dos dispositivos normativos federais em apreço, cerceando completamente o direito à ampla defesa garantido a todos os jurisdicionados" (e-STJ fl. 882). No ponto, afirma que houve o prequestionamento, na medida em que o acórdão recorrido rejeitou a respectiva preliminar. Por fim, afirma que não incide a Súmula 83 do STJ, indicando precedente desta Corte que divergiria da conclusão do acórdão recorrido (RMS 61.830/MS). Sustenta a desnecessidade de interpretação de lei local, dizendo "totalmente desprezível qualquer apreciação da Lei n. 3.878/2005, que nem de longe se faz relevante para o presente caso" (e-STJ fl. 889). Por fim, alega adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, não havendo deficiência de fundamentação relacionada ao ponto. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.