STJ HC 912466
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OPÇÃO DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Conforme mencionado pela Presidência, no decisum monocrático recorrido, inviável a tramitação simultânea de habeas corpus e de agravo em execução por revelar manifesta subversão do sistema recursal com violação do princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual não deve o writ ser admitido, ficando reservado ao recurso previsto para a hipótese o exame da questão idêntica. 2. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do STJ de fls. 74-75, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Aduz a defesa do agravante, buscando impugnar a decisão agravada, que "a progressão para regime menos gravoso, inclusive com a possibilidade de concessão de saídas temporárias, demonstra que o remédio constitucional em questão é, sim, destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção do paciente" (fl. 84). Passa então a dispor sobre o reconhecimento de falta grave pelo Juízo da execução, como fator determinante para a negativa de progressão para o regime semiaberto, que no seu entender representa flagrante ilegalidade que deve ensejar a concessão da ordem de ofício por este Tribunal. Expõe considerações fáticas e jurídicas a respeito da tese levantada, pleiteando a concessão da ordem de ofício para afastar a aplicação da falta grave de modo a conceder ao paciente a progressão para o regime semiaberto. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento pela Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OPÇÃO DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Conforme mencionado pela Presidência, no decisum monocrático recorrido, inviável a tramitação simultânea de habeas corpus e de agravo em execução por revelar manifesta subversão do sistema recursal com violação do princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual não deve o writ ser admitido, ficando reservado ao recurso previsto para a hipótese o exame da questão idêntica. 2. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas. 3. Agravo regimental improvido.