Decisão · STJ

STJ HC 914154

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-05-15publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Conforme destacado na decisão impugnada, embora apreendido com pequena quantidade de entorpecente, pesam, em desfavor do agravante, três passagens pela Fundação Casa, pela prática de ato infracional correspondente ao crime de tráfico ilícito de drogas, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva. 3. Aliás, "Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 903.414/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO BARBOSA DE ALMEIDA contra a decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. Nas razões de agravo, sustenta-se que o agravante foi apreendido com pequena quantidade de droga e que o histórico infracional do acusado não pode ser considerado para fundamentar a prisão preventiva. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação, a fim de que seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Conforme destacado na decisão impugnada, embora apreendido com pequena quantidade de entorpecente, pesam, em desfavor do agravante, três passagens pela Fundação Casa, pela prática de ato infracional correspondente ao crime de tráfico ilícito de drogas, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva. 3. Aliás, "Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 903.414/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) 4. Agravo regimental desprovido.
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