STJ AREsp 2533248
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. PARALISIA DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. A verificação quanto à responsabilidade pela paralisação do processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão, constante às e-STJ fls. 180/184, em que conheci do agravo para, entendendo inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional e incidentes as Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento a recurso especial em que a empresa defende a extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente. Nas suas razões (e-STJ fls. 190/208), a agravante sustenta que: (i) o acórdão recorrido padece de omissão, pois não se manifestou sobres as alegações de que: (a) "não houve comprovação, nos autos do processo originário, pelo embargado, de que este estaria abrangido pela cautelar, não podendo, assim, ser acolhida tal alegação, sob pena de violação ao art. 373, II do Código de Processo Civil"; (b) não houve esclarecimento do "entendimento de que a demora no trâmite do feito originário decorreu de falha atribuível ao Judiciário", visto que "o fato de ter ajuizado a Execução Fiscal não dispensa a Fazenda Pública de tomar as medidas necessárias ao impulsionamento do processo"; (ii) é inaplicável a Súmula 7 do STJ, pois não se busca "o revolvimento de matéria fática, mas o equivocado entendimento da Corte de origem no que tange ao ônus da prova"; (iii) não incide a Súmula 283 do STF, visto que houve adequada impugnada ao acórdão recorrido ao defender a tese de que caberia ao Distrito Federal comprovar nos autos da execução originária do agravo de instrumento que esse feito estaria abrangido no processo-pai em que suspensa a prescrição. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 214/216). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. PARALISIA DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. A verificação quanto à responsabilidade pela paralisação do processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.