STJ Pet 16255
PROCESSUALEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. É firme a orientação no sentido de que é manifestamente incabível a apresentação de embargos de divergência contra decisão deste Tribunal proferida em embargos de divergência. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CESAR LEAL, contra decisão de fls. 11.388-1.389, proferida pela presidência desta corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Alega a parte agravante que "não há sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades processuais - data vênia, a equivocada aplicação do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, devendo-se conhecer do presente Agravo Interno e, consequentemente, do Embargos de Divergência, para conhecer do Agravo e julgar integralmente procedente o Recurso Especial - se este for o entendimento desta v. Corte de Justiça" (fls. 1.405-1.406). Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. É firme a orientação no sentido de que é manifestamente incabível a apresentação de embargos de divergência contra decisão deste Tribunal proferida em embargos de divergência. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado.