Decisão · STJ

STJ AREsp 2485989

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por RODRIGO DA SILVEIRA MAIA contra decisão proferida pela Ministra Presidente deste Superior Tribunal, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 258/261). O agravante diz inaplicável a Súmula 7 do STJ à hipótese e alega que o presente recurso especial não busca o reexame de fatos ou provas, mas sim que seja reconhecido o exercício regular de seu direito. Argumenta que, "não tendo sido verificado o intuito protelatório e tendo os recursos decorrido do exercício do direito de insurgir-se da parte contra decisão proferida pelo a quo, e da necessidade de se esgotar a instância para interposição do recurso especial, não há falar em litigância de má-fé" (e-STJ fl. 269). Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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