Decisão · STJ

STJ EAREsp 2370513

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. D e acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3.Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MAURÍCIO PEREIRA DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por não reconhecer a alegada inexistência de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 544/547). Nas suas razões, a parte agravante sustenta que "o Tribunal de Origem precisa se manifestar sobre o fato de que a racio deciendi do precedente qualificado REsp 1.235.513/AL se aplicar em casos de limitação temporal" (e-STJ fl. 554); bem como em relação ao precedente qualificado no REsp 1.371.750/PE - Tema 804 do STJ (e-STJ fl. 555). Argumenta que, "nessa esteira, demonstra-se que a carreira dos Professores do Magistério do Estado do Maranhão só foi reestruturada no de 2013, logo, o Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018 não pode limitar a coisa julgada do Processo n. 14.440/2000 com base na Lei Estadual n. 8.186/2004. Assim, tem-se que o Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018 firmado no âmbito do TJMA afronta, com a máxima vênia, os Temas 476 e 804 do STJ que devem tutelar a coisa julgada do Processo Coletivo n. 14.440/2000" (e-STJ fl. 559). Sem impugnação (e-STJ fl. 573). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. D e acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3.Agravo interno desprovido.
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