Decisão · STJ

STJ HC 924626

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-08-16
PENAL
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEQUESTRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Na espécie, o colegiado estadual não se manifestou acerca do alegado cerceamento de defesa, bem como da ausência dos requisitos autorizadores da prisão, das condições pessoais favoráveis do paciente e da possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares. Logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer das referidas teses, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. No caso, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para a prolação da sentença, já que as partes apresentaram suas alegações finais. Ademais, foi destacada a complexidade da ação penal na qual, apesar de serem dois réus, ambos foram patrocinados por advogados diferentes, houve a necessidade de realização de diversas diligências, expedição de ofícios, oitiva de inúmeras testemunhas, além da formulação de pedidos pela defesa dos denunciados, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso de prazo. 3. Ordem denegada.
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