STJ REsp 2072793
PROCESSUALAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 270/273, na qual neguei provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que "esta Agravante opôs Embargos de Declaração perante o Eg. Tribunal de Justiça a quo, sendo que estes foram devidamente julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, naquela oportunidade, o Eg. Tribunal de Justiça expressamente se manifestou sobre a legislação afrontada". Alega que "desde o início da demanda, esta Agravante tem impugnado a legislação infraconstitucional e cumprido com o requisito de pré-questionamento e isto tem sido feito desde a instância monocrática e ratificado em sede recursal". Aduz que "a matéria foi devidamente exaurida, mesmo com o desprovimentos dos recursos interpostos, no que se toca à afronta ao art. 523, §1º do Código de Processo Civil (principal matéria infraconstitucional alegada), inclusive há nítida menção de tal matéria em sede de Embargos de Declaração. Não há que se falar, data máxima vênia em ausência de pré-questionamento". Defende que "é completamente desnecessária a menção expressa ao artigo de lei violado, elidindo quaisquer outras divagações, sobretudo porque desde o juízo de primeira instância se impugnou e demonstrou a impossibilidade da procedência do pedido autoral". Assevera que "há compreensão nítida acerca da controvérsia, considerando a natureza extremamente simplista da lide em epígrafe, qual seja: a necessidade ou não de intimação da Ré desconsiderada, no processo de origem, quando deferida a desconsideração da personalidade jurídica, para realizar o pagamento espontâneo, nos termos do art. 523, §1º do CPC". Argumenta que "as Agravantes delimitam de forma completamente compreensível a extensão do julgamento e ratio decidendi da demanda em referência, não havendo em falar-se, data máxima vênia, de aplicação da Súmula 284 do C. STF, sobretudo pela natureza relativamente simples da matéria trazida à apreciação desta C. Corte". Impugnação apresentada às fls. 323/327. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.