STJ HC 899272
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o conhecimento do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento exarado por Colegiado estadual. Precedentes. 2. No caso, o processo transitou em julgado em 15/2/2024. O presente habeas corpus foi protocolado nesta Corte em 19/3/2024, sendo inviável o seu conhecimento. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante ser "perfeitamente cabível Habeas Corpus contra sentença condenatória transitada em julgado, como sucedâneo da revisão criminal ou de eventual recurso, eis que o cabimento deste remédio constitucional deve ser interpretado de forma extensiva, considerando que se trata de verdadeira garantia individual, cabível sempre que houver possibilidade de ocorrer constrangimento ilegal à liberdade" (fl. 540). Argumenta que "o Paciente foi condenado sem que houvesse, no curso da instrução processual ou durante o inquérito processual, o reconhecimento pela vítima em obediência ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Portanto, o paciente fora condenado mesmo inexistindo prova idônea de sua autoria delitiva no caso concreto, em afronta à legislação processual penal". Requer a reconsideração da decisão para conhecer do mérito do writ, concedendo a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o conhecimento do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento exarado por Colegiado estadual. Precedentes. 2. No caso, o processo transitou em julgado em 15/2/2024. O presente habeas corpus foi protocolado nesta Corte em 19/3/2024, sendo inviável o seu conhecimento. 3. Agravo regimental improvido.